Processo 0000624-64.2025.5.06.0104
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000624-64.2025.5.06.0104 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS JARMELINO DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS JARMELINO DE ALBUQUERQUE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO CARLOS JARMELINO DE ALBUQUERQUE [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho. Recurso ordinário e recurso adesivo. Responsabilidade subsidiária. Horas extras. Validade dos controles de jornada. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da segunda reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária e recurso adesivo do reclamante visando ao deferimento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados . II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (ii) saber se são devidas horas extras no período contratual; (iii) saber se há direito ao pagamento do intervalo intrajornada; (iv) saber se é devido o pagamento em dobro de domingos e feriados . III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a prestação de serviços em favor da tomadora, sendo irrelevante a ausência de prova de exclusividade ou de insolvência da empregadora direta, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 4. A recorrente não demonstrou fiscalização eficaz do contrato, atraindo a incidência da responsabilidade subsidiária. 5. Quanto às horas extras, mantém-se a improcedência até novembro de 2020, diante do enquadramento no art. 62, I, da CLT e da ausência de prova robusta em sentido contrário. 6. A partir de dezembro de 2020, os controles de jornada não refletem a realidade, diante de inconsistências documentais e prova oral convergente, impondo-se o arbitramento da jornada. 7. Indevido o pagamento do intervalo intrajornada, por ausência de prova segura de supressão habitual por imposição patronal. 8. Indevido o pagamento em dobro de domingos e feriados, ante a insuficiência probatória quanto à frequência e ausência de compensação. 9. Mantidos os critérios de correção monetária conforme as ADCs 58 e 59 do STF, com ajustes quanto à liquidação, juros e incidência tributária. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário da reclamada desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independe de prova de insolvência da empregadora, bastando a demonstração da prestação laboral em seu benefício e do inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. A invalidade dos controles de jornada, quando evidenciada por prova oral e documental consistente, autoriza o arbitramento da jornada e o deferimento de horas extras. 3. A condenação ao pagamento de intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados exige prova segura do fato constitutivo, não suprida por presunções ou alegações genéricas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I; 818; CPC, art. 371; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CF/1988, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; STF, ADC 58 e 59; TST, OJ nº 400 da SDI-I; Súmula nº 200 do TST. RECIFE/PE, 07 de maio de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS…
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