Processo 0000624-65.2025.5.09.0594
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000624-65.2025.5.09.0594 RECORRENTE: ISABELA MELARA CAVASSIN E OUTROS (2) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000624-65.2025.5.09.0594 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ALOCAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. ATO DE GESTÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelos reclamados contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por empregada da PETROBRAS, admitida por concurso público, que questiona sua alocação em unidade diversa da pretendida, ao argumento de violação à ordem classificatória e a normas internas, pleiteando realocação para outra refinaria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança para impugnar ato de alocação/transferência de empregado de sociedade de economia mista, ou se tal ato configura ato de gestão, incompatível com a via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade praticado no exercício de atribuições do poder público, não alcançando atos de natureza privada ou de gestão. A legislação de regência veda expressamente o cabimento do mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de sociedades de economia mista. A alocação e distribuição de empregados nas unidades empresariais inserem-se no poder diretivo do empregador, constituindo ato típico de gestão de pessoal. A atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista, quando gere contratos de trabalho regidos pela CLT, não se qualifica como exercício de poder de império, mas como atuação equiparada à de empregador privado. A jurisprudência do TST consolida o entendimento de que controvérsias relativas à transferência ou condições de trabalho devem ser veiculadas por ação trabalhista própria, sendo inadequado o mandado de segurança. A inadequação da via eleita impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é cabível para impugnar atos de gestão de pessoal praticados por sociedade de economia mista. A alocação e transferência de empregado regido pela CLT constituem exercício do poder diretivo do empregador, caracterizando ato de gestão. A inadequação da via mandamental enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 10; CPC, art. 485, IV; CLT, arts. 2º e 469. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-20507-98.2019.5.04.0027, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022; TST, RR-20707-35.2016.5.04.0731, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 16/08/2024; TST, RR-198-59.2011.5.20.0005, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/11/2014. Em Sessão Presencial realizada em…
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