Processo 0000624-71.2020.5.19.0009
TRT19 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000624-71.2020.5.19.0009 AGRAVANTE: RENATA CANDIDO RIBEIRO AGRAVADO: JOHAN ALBERTO HERNANDEZ VARGAS E OUTROS (1) Identificação PROCESSO nº 0000624-71.2020.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: R.C.R AGRAVADO: MAYERLY FRANCO, JOHAN HERNANDES RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente. O agravante sustenta a nulidade da declaração por ausência de inércia injustificada e por não terem sido observados os pressupostos legais, argumentando que diligenciou ativamente no processo, requerendo as medidas processuais disponíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a inércia injustificada da exequente, pressuposto essencial para a declaração da prescrição intercorrente, à luz do disposto no art. 11-A da CLT e dos princípios da proteção e efetividade da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, pressupõe a inércia injustificada e culposa do exequente no curso da execução. Não se trata de mera decorrência do decurso temporal, mas da caracterização de conduta omissiva voluntária e desinteressada na promoção dos atos executivos. 4. O exame dos autos demonstrou que a exequente manteve-se ativa e interessada no prosseguimento do feito, requerendo, de forma reiterada e periódica, as diligências processuais disponíveis para a localização de bens e qualificação dos devedores. O resultado negativo dessas diligências, decorrente da ausência de CPF dos executados e da dificuldade de sua localização, não configura inércia imputável à exequente, mas sim limitação objetiva do sistema executivo. 5. O crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, autoriza interpretação restritiva da norma que extingue direito material reconhecido em título executivo judicial, como é o caso da prescrição intercorrente, sob pena de penalizar o credor diligente pela impossibilidade material de êxito nas diligências. 6. Diante da ausência de inércia injustificada e da comprovação da atividade diligente da exequente, não se configura o pressuposto inafastável da prescrição intercorrente, sendo imperativo o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, exige a demonstração de inércia injustificada e culposa do exequente, não se configurando pela mera impossibilidade material de êxito nas diligências executórias. 2. A atividade reiterada e diligente da exequente na busca pela satisfação do crédito trabalhista, mesmo diante de resultados negativos, afasta a caracterização da inércia injustificada, autorizando o regular prosseguimento da execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, caput e §§1º e 2º; art. 878; art. 897, "a"; art. 855-A, §1º, II; CPC, art. 10; art. 924, V; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo Exequente e, no mérito,…
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