Processo 0000624-74.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000624-74.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (3) RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO. JUSTIÇA GRATUITA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por sociedade de advogados e seus sócios contra sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e julgou improcedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma, sob o fundamento de ausência de requerimento na ação de cumprimento de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se sociedade de advogados pode obter os benefícios da justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência, especialmente em razão da natureza alimentar dos honorários pretendidos; (ii) estabelecer se é cabível a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma quando inexistente pedido na ação originária, à luz do art. 85, § 18, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e o CPC asseguram a gratuidade da justiça àqueles que comprovam insuficiência de recursos, inclusive pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 98 do CPC. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência aplica-se à pessoa natural, mas a natureza alimentar dos honorários advocatícios justifica tratamento análogo à sociedade de advogados para fins de concessão do benefício. A impugnação da parte adversa não afasta a presunção de hipossuficiência quando desacompanhada de prova concreta da capacidade financeira, sendo insuficientes alegações genéricas. O art. 85, § 18, do CPC admite ação autônoma para fixação e cobrança de honorários apenas em caso de omissão do julgado quanto a pedido formulado. A ausência de requerimento de honorários sucumbenciais na ação de cumprimento afasta a configuração de omissão judicial, caracterizando inércia da parte e operando a preclusão. A tese de que honorários sucumbenciais constituem pedido implícito não afasta a necessidade de provocação do juízo na ação originária, especialmente quando a própria parte reconhece a ausência de requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A sociedade de advogados pode obter justiça gratuita quando demonstrada hipossuficiência, especialmente diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, cabendo à parte contrária comprovar eventual capacidade financeira. A ação autônoma de cobrança de honorários sucumbenciais exige prévio pedido na ação originária, sendo incabível quando configurada inércia da parte e ausência de omissão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 85, § 18, 322, § 1º; CLT, arts. 769 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, ROT nº 0000775-08.2023.5.07.0028, Rel. Antônio Teófilo Filho, 3ª Turma, pub. 19.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros, em face da respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri (Id. 2bb2e29), nos…
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