Processo 0000624-74.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000624-74.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000624-74.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: CONSTRULAR CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADA: GILDA PEREIRA CAVALCANTI RRELATOR SUBSTITUTO: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Constrular Construtora Empreendimentos Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação Ordinária nº. 0010974-09.2025.8.17.2480, ajuizada por Gilda Pereira Cavalcanti. A decisão recorrida (ID 227326420 – autos originários) deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar que a demandada procedesse com a realização de reparos dos vícios construtivos descritos na petição inicial, apresentando termo comprobatório da execução dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo indeferido, naquele momento processual, o pedido de suspensão das parcelas do financiamento habitacional. Nas razões recursais (ID 56778353), a agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida a partir de premissa fática equivocada, ao considerar incontroversos os alegados vícios construtivos. Nesse sentido, afirma que apresentou contestação e documentação técnica aptas a demonstrar a realização dos reparos reclamados pela autora, bem como a existência de controvérsia substancial acerca da efetiva persistência dos defeitos apontados, alegando que não subsistem vícios construtivos na unidade habitacional, conforme termos de vistoria e recebimento de chaves assinados sem ressalvas pela adquirente. Aduz, também, que a matéria demanda dilação probatória e produção de prova pericial de engenharia, sendo inadequada a imposição de obrigação de fazer de caráter satisfativo antes da adequada instrução processual. Defende, ainda, que a execução imediata dos reparos poderá alterar o estado atual do imóvel e comprometer a futura realização de perícia judicial, ocasionando prejuízo irreversível à apuração dos fatos controvertidos. Assim, requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento e verifico não se tratar das hipóteses de julgamento monocrático previstas no art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, a decisão recorrida determinou a realização dos reparos relativos aos vícios construtivos descritos na petição inicial, partindo da premissa de que tais defeitos estariam suficientemente demonstrados e demandariam pronta intervenção da construtora. Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a existência, a extensão e a persistência dos alegados vícios constituem matéria efetivamente controvertida entre as partes. A agravante trouxe aos autos documentação indicativa da realização de vistorias, reparos e intervenções técnicas no imóvel, além de elementos destinados a demonstrar que parte das inconformidades relatadas pela autora teria sido solucionada anteriormente ao ajuizamento da…

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