Processo 0000624-76.2021.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000624-76.2021.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000624-76.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANE CALIMAN, RAFAEL CALIMAN REQUERIDO: TRANSMARKS - TRANSPORTES & SERVICOS LTDA, CALVIX SERVICOS EIRELI - ME, GILSIONE NASCIMENTO DA CONCEICAO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ELCON JOSE VENTURIM JUNIOR - MG150004 Advogados do(a) REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogados do(a) REQUERIDO: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JULIANE CALIMAN e RAFAEL CALIMAN em face de TRANSMARKS - TRANSPORTES & SERVICOS LTDA, GILSIONE NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, IN NOVA METALMECANICA DO BRASIL EIRELI (atual CALVIX SERVICOS EIRELI - ME) e CONTEVIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, em razão de acidente de trânsito com vítima fatal (Marinete Custodio Caliman, genitora dos autores). Os autores alegam, em síntese, que em 17 de agosto de 2019, na BR-101, o veículo em que a vítima se encontrava parou em razão de obras na pista, cujo tráfego era controlado por ordem manual, popularmente conhecido como "pare e siga". Nesse momento, o caminhão conduzido pelo réu Gilsione, de propriedade da ré Transmarks, colidiu na traseira do veículo em que seguia a genitora dos requerentes, resultando em seu óbito. Dessa forma, pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (despesas funerárias e pensão vitalícia) e danos morais. A Requerida IN NOVA METALMECANICA DO BRASIL EIRELI apresentou contestação tempestiva às ff. 77/96, na qual arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo havia sido alienado e arrendado com opção de compra antes do sinistro. No mérito, rebateu a existência de nexo causal e de culpa pelo evento danoso, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência total da pretensão autoral. Por sua vez, a requerida CONTEVIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME contestou tempestivamente às fls. 108/114, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por ter alienado o semirreboque envolvido antes do acidente. Quanto ao mérito, refutou a dinâmica do sinistro, bem como a subsistência dos pressupostos da responsabilidade civil, requerendo o reconhecimento da sua ilegitimidade ou a improcedência dos pedidos. O Requerido GILSIONE NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO ofereceu peça de defesa tempestiva às fls. 127/139, trazendo como preliminar a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores. No mérito, negou ter incorrido em conduta culposa, atribuindo a causa exclusiva do acidente à má sinalização das obras pela concessionária Eco 101 e à frenagem brusca e injustificada do veículo da frente. Defendeu que o excesso de velocidade registrado era ínfimo e que o óbito decorreu de negligência médica hospitalar superveniente, a qual teria rompido o nexo causal, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pleitos iniciais. A Requerida TRANSMARKS – TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação tempestiva às fls. 160/194, pleiteando, preliminarmente, a…

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