Processo 0000624-77.2024.8.17.2550

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000624-77.2024.8.17.2550
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cupira
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000624-77.2024.8.17.2550 AUTOR(A): ALICE QUITERIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238984445, conforme segue transcrito abaixo: Sentença Vistos etc. ALICE QUITÉRIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Alega, em síntese: “ que no mês de janeiro do corrente ano, deslocou-se até a agência do Bradesco a qual costuma receber o seu benefício, no município de Cupira (PE). Ao chegar lá, uma mulher que afirmou ser funcionária do banco ofereceu a ela ajuda para efetuar o saque; que a autora, por não saber como sacar o dinheiro no caixa eletrônico, prontamente aceitou o auxílio e entregou seu cartão para a suposta funcionária; que, no mês seguinte, ao se dirigir a agência bancária para receber seu provento, descobriu que a mulher que se apresentava como funcionária do Bradesco havia trocado o seu cartão de saque por outro de outra pessoa, e o pior, que havia sido realizado, SEM SUA ANUÊNCIA, um empréstimo consignado no valor de R$ 18.415,54 (dezoito mil e quatrocentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), para ser pago em 84 parcelas de R$ 452,76 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), com o primeiro desconto agendado para 02/2024, e um outro empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para ser pago em 12 parcelas de R$ 180,06 (cento e oitenta reais e seis centavos), ambos em nome da Autora e realizados junto ao Banco Bradesco S.A, instituição ora ré.” Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela determinação de abstenção de qualquer desconto nos proventos da autora relativos aos empréstimos fraudulentos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada para apresentar justificação prévia ao pedido de tutela de urgência, a demandada se manifestou pela sua improcedência (Id 201927140). Em seguida, a demandada apresentou sua contestação (Id 202092607). Alegou, preliminarmente, a inexistência de responsabilidade objetiva; a necessidade de denunciação à lide; a necessidade de apuração dos fatos na esfera criminal; a ausência de interesse de agir pela falta de pedido administrativo; impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, o Banco Bradesco S/A alega a ausência de responsabilidade do banco, a responsabilidade do correntista pela guarda do cartão e senha pessoal; a inexistência de responsabilidade objetiva por ter sido a operação realizada sem a intervenção do banco; a regularidade da contratação; a anuência tácita da autora ao contrato; o abuso no direito de demandar; o não cabimento dos danos morais; a impossibilidade de se acolher o pedido de devolução simples ou em dobro; Pugna ao final pela improcedência da ação. Concedida a medida liminar (Id 221018570). Réplica apresentada (Id 226789725). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora…

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