Processo 0000624-79.2026.5.06.0023
TRT6 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000624-79.2026.5.06.0023 CONSIGNANTE: CONSTRUTORA SBM LTDA CONSIGNATÁRIO: DAMIAO FRANCISCO XAVIER (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dbdcda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO: CONSTRUTORA SBM LTDA, devidamente qualificada na petição inicial e assistida por seu advogado particular, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face do DAMIAO FRANCISCO XAVIER, alegando e postulando o contido na petição inicial #id:689ecc4. Juntou documentos e procuração. Regularmente notificados, os sucessores apresentaram manifestação ao #id:b576295 e #id:c4f854f. Alçada fixada conforme a inicial. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: A Ação de Consignação em Pagamento é, na Justiça do Trabalho, o meio processual próprio de que dispõe o empregador para satisfazer espontaneamente a sua obrigação de pagar direitos decorrentes da relação de emprego, quando o empregado se recusa injustificadamente a recebê-los ou não sabe a quem pagar. O objetivo da Consignatória é eximir o devedor da obrigação reconhecida quanto às decorrências do inadimplemento. Na hipótese sub judice, a consignante reconheceu ser devedora das verbas relacionadas na peça de ingresso, depositadas conforme comprovado ao #id:4f5635c . O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 prevê o pagamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados aos “dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. De acordo, portanto, com a legislação vigente, são titulares dos créditos depositados em juízo os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aqueles que, mesmo não estando habilitados, poderiam ostentar esta condição segundo as normas previdenciárias. Na informação de #id:fa28d06 consta a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS. Nesse caso, portanto, resta legitimada a representação do espólio pelos filhos do empregado falecido, Arthur Bezerra Xavier e Maria Priscila Bezerra Xavier, seus sucessores de acordo com a legislação cível. Entendo que na presente ação não há que se discutir direitos, pois os seus limites são a declaração da extinção da obrigação de pagar do consignante com relação ao contrato empregatício firmado com o consignado exclusivamente quanto aos valores consignados. Sendo assim, para pleitear o pagamento de alguma verba que entendesse devida, teria que levantar a discussão por meio de reconvenção. Ao contrário, os sucessores do empregado falecido concordaram com os valores consignados expressamente, conforme manifestação ao #id:b576295 e #id:c4f854f. Comprovada a dúvida a quem pagar e a legitimidade de Arthur Bezerra Xavier e Maria Priscila Bezerra Xavier, julgo procedente a Ação de Consignação em Pagamento, declaro a liberação da consignante quanto aos valores depositados e determino a sua liberação por alvará, em cotas iguais aos sucessores. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo JULGAR PROCEDENTE a Consignação em Pagamento proposta por CONSTRUTORA SBM LTDA, em face do DAMIAO FRANCISCO XAVIER, e declarar a consignante liberada quanto aos valores discriminados no Termo de Rescisão…
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