Processo 0000624-83.2024.5.12.0055
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000624-83.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: GUSTAVO PINTO VITTO AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000624-83.2024.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: GUSTAVO PINTO VITTO AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM O TÍTULO EXEQUENDO. Na execução serão observados os limites do título executivo judicial objeto de liquidação, sob pena de afronta ao art. 879, § 1º, da CLT e ofensa à coisa julgada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INDÚSTRIA METALÚRGICA E MATERIAL ELÉTRICO DE CRICIÚMA, representando o substituído GUSTAVO PINTO VITTO e agravado METALÚRGICA RIO DESERTO LTDA Contra a sentença na qual o magistrado julgou improcedente a pretensão deduzida na ação de cumprimento de sentença coletiva, e rejeitou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, recorre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INDÚSTRIA METALÚRGICA E MATERIAL ELÉTRICO DE CRICIÚMA. Contraminuta é apresentada. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O magistrado, com base no laudo pericial e nos documentos juntados aos autos, julgou improcedente a ação de cumprimento, e rejeitou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O Sindicato dos Trabalhadores em Indústria Metalúrgica e Material Elétrico de Criciúma, representando o substituído Adilson Antônio de Souza, insurge-se contra a decisão proferida, uma vez que entende equivocada a análise quanto à eficácia das fichas eletrônicas como meio de prova do fornecimento de EPIs. Sustenta que, por meio das respostas do perito aos quesitos formulados, tem-se por comprovada a possibilidade de simulação de retirada de EPIs. Aponta discrepância entre os equipamentos descritos nas fichas e os consultados via QR Code, o que a afastar a credibilidade dos documentos. A título exemplificativo aponta as seguintes demonstrações: DEMONSTRAÇÃO 01: Ao tentar realizar a leitura dos QR Codes das Fichas de Entrega de EPI, constantes no controle apresentado no ID 59f9d33, datadas de 22/02/2021 e 14/12/2021, obteve-se a seguinte notificação: "Ops! Esse endereço não existe". Tal fato é extremamente preocupante, pois gera sérias dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados. DEMONSTRAÇÃO 02: O controle de Entrega de EPI apresentado pela Executada neste Cumprimento de Sentença, junto ao ID 00d5814, fl. 17, datado como 17/11/2021, descreve a entrega do equipamento: "1 ( FR ) 121103-CREME DE PROTECAO 200G", "1 (PR) 134145 - LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECANICOS E QUIMICOS TA. 10" e "1 (PR) 9169 - LUVA DE VAQUETA, ao acessar o QR Code colacionado, nota-se que corresponde com a descrição da ficha. Argumenta que, além de a reclamada não ter comprovado a efetiva entrega de EPIs, acrescenta o recorrente que, nos termos da NR-1, "o empregador deve promover a capacitação dos trabalhadores, garantindo que esta ocorra de acordo com o que está disposto nas normas regulamentadoras. Pondera que a "ausência de comprovante de treinamento inviabiliza a validade dos controles…
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