Processo 0000624-85.2026.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000624-85.2026.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000624-85.2026.5.19.0001 AUTOR: LUCILEIDE RENATA DE ANDRADE SANTOS RÉU: AVANCE GESTAO CORPORATIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d71a9a proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LUCILEIDE RENATA DE ANDRADE SANTOS em face de AVANCE GESTAO CORPORATIVA LTDA. E CLINICA DE ONCOLOGIA DE MACEIO LTDA (ID 5ff0e0e), reiterado por meio da petição de ID f3ac92a, no qual pleiteia o reconhecimento liminar da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com a correspondente baixa imediata em sua CTPS, liberação dos depósitos do FGTS por alvará judicial e expedição de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Sustenta a reclamante, em síntese, que a empregadora cometeu faltas graves consistentes na ausência de recolhimento regular do FGTS, atrasos constantes no pagamento de salários e do décimo terceiro salário, além da supressão do fornecimento do vale-alimentação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos da Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, faz-se necessária a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, correspondente à verossimilhança das alegações com base na prova documental pré-constituída, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela iminência de prejuízo grave e de difícil reparação caso a medida seja postergada para a decisão definitiva de mérito. 2.2. Análise do Caso Concreto No caso concreto, em que pese a gravidade das alegações da parte autora relativas à irregularidade no recolhimento do FGTS e aos atrasos nos pagamentos, o pedido de reconhecimento liminar da rescisão indireta, com a consequente liberação de depósitos e concessão de seguro-desemprego, esbarra na necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. As rés recém-constituíram advogados nos autos e ainda não apresentaram contestação, fase indispensável para se averiguar a real situação contratual e a eventual justificativa ou quitação das obrigações pela empregadora. A rescisão indireta exige prova robusta da falta grave patronal, o que demanda instrução processual e cognição exauriente, não sendo prudente sua declaração em sede de cognição sumária. Além disso, a liberação imediata do saldo do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego antes da regular formação do contraditório apresentam contornos de irreversibilidade prática, o que desautoriza a concessão da tutela provisória de urgência, conforme prevê o artigo 300, § 3º, do CPC. O perigo de dano alegado, por si só, não tem o condão de mitigar a necessidade de dilação probatória quando a probabilidade do direito ainda não se encontra solidamente estabelecida sob o crivo do contraditório. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o indeferimento da medida é de rigor, devendo a matéria ser mais bem analisada após a manifestação das rés e a regular instrução. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, por não verificar preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Aguarde-se a realização da audiência designada para…

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