Processo 0000624-86.2025.8.17.3150

TJPE • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0000624-86.2025.8.17.3150
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pombos
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000624-86.2025.8.17.3150 REQUERENTE: J. J. N. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): P. M. D. S. N. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237242751, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA J. J. N. e P. M. D. S. N., qualificados na exordial, através de advogado legalmente habilitado, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL com acordo referente à partilha de bens. Devidamente intimada, a representante ministerial se manifestou IDs 227629610 e 234547468. Presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda (pressupostos processuais e condições da ação) e, ainda, sendo a matéria exclusivamente de direito, passo a julgar o conflito. Inicialmente, indefiro os pedidos ministeriais IDs 227629610 e 234547468, tendo em vista que quaisquer valores referentes à alimentos de filhos menores deverão ser pleiteados em ação própria. A regulamentação das ações de estado, na perspectiva contemporânea do fenômeno familiar, afasta-se da tutela do direito essencialmente patrimonial, ganhando autonomia e devendo ser interpretada com vistas à realização ampla da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, inciso III). Dessa forma, a tutela jurídica de direitos familiares colaterais ou, ainda, de nítido cunho de direito patrimonial (alimentos, guarda de filhos, uso do nome ou partilha de bens), salvo se houver consenso entre os ex-parceiros na mesma demanda de divórcio, devem ser atendidas por meio de vias próprias e independentes (ação de alimentos, ação de guarda, ação de regulamentação de visitas etc.), desobstruindo o caminho para a realização do direito fundamental de busca da felicidade. Aliás, ressalte-se que à luz da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do parágrafo 6º, do artigo 266 da CF/88, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, independentemente de prévia separação judicial, o divórcio passou a ser simplesmente um direito potestativo dos cônjuges, não se subordinado a critérios temporais ou de anterior solução de conflitos que o circundam, e passível de ser exercido, em conjunto ou separadamente, pela via judicial ou administrativa. Ou seja, a partir da EC nº 66/2010, o único requisito para o divórcio passou a ser o desejo de um dos cônjuges por fim ao casamento, não se exigindo mais nenhum prazo ou até mesmo a prévia resolução de outros conflitos para a sua decretação. As premissas acima estão amparadas na melhor doutrina do direito de família (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 111-336) e, ainda, na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ (dentre outros: REsp n. 1281236, DJ 26.03.2013; REsp n. 1355326, DJ 06.02.2014; AREsp n. 406122, DJ 01.10.2013; AREsp n. 337607, DJ 13.01.2013), atendendo, simultaneamente, os postulados da razoabilidade, proporcionalidade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, sem trazer desgaste emocional e psicológico para as partes envolvidas. Em suma: basta que um ou ambos os cônjuges peça o divórcio que ele poderá ser concedido. PELO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487,III, do NCPC, e DECRETO a dissolução do vínculo matrimonial existente entre as partes e homologo o acordo ID…

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