Processo 0000624-91.2025.5.18.0181

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000624-91.2025.5.18.0181
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000624-91.2025.5.18.0181 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee203cd proferida nos autos. RORSum 0000624-91.2025.5.18.0181 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido:   Advogado(s):   SAMUEL SOARES BENTO PATRINE FERREIRA DUARTE (GO65961)   RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id e6457be; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 7046da8). Representação processual regular (Id b0c7f0e). Preparo satisfeito (Id. 201b1f4, bccc0fa, 584178c, 8df5134, a450e4f, 476e25f, c4735c6 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. Constou da sentença mantida pelo acórdão por seus próprios fundamentos: Considerando que a prestação de serviços teve início após 2017,é certo que o contrato de trabalho sempre esteve sob a égide do art. 5º-A, § 5º, da Lei6.019/74, que foi inserido pela Lei nº 13.429, de 2017, chamada de "Nova Lei da Terceirização", e que entrou em vigor em 31/03/2017. Logo, considerando que tal dispositivo preconiza que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas", pacificando questão referente ao período em que ocorrer a prestação de serviços antes tormentosa para a doutrina e jurisprudência, tem-se que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelos créditos deferidos à parte autora. Tal como proferida, a decisão da  Turma Julgadora harmoniza-se com a iterativa jurisprudência do Col. TST sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 331, item IV, segundo a qual o tomador de serviços deve ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora quando esta não cumprir com suas obrigações de empregadora. Desse modo, não há falar em contrariedade ao verbete sumular apontado, nem em violação dos preceitos constitucionais indicados (aplicação da Súmula 333/TST). Nesse sentido, cita-se recente precedente do Col. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da CELG (tomadora dos serviços), antiga denominação social de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravante, ressaltando que é incontroversa a existência do contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas. Ademais, o caso…

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