Processo 0000624-92.2025.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000624-92.2025.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000624-92.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: JANDERSON LUIZ COELHO BASTOS RECLAMADO: MIRANTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54e0681 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Ante a certidão em destaque, amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e DETERMINO: 1. Ao cálculo para liquidação do valor devido, em observância à reforma contida no acórdão de ID 0b20087. Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aos cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão; 2. Expirado o prazo, CITE-SE a reclamada para pagar ou garantir a execução, espontaneamente, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), sob pena de início imediato da execução respeitada a ordem de preferência contida no artigo 835 do CPC. Realizada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, caso a resposta seja positiva, ainda que parcialmente, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo e intime-se a(o) executada(o) acerca do bloqueio, através de seu advogado, na forma do §1º, artigo 841 do CPC, para que se manifeste naquilo que entender cabível ou necessário; 3. Cumprida a determinação acima e expirado o prazo, sem embargos, o pagamento ao exequente de seus créditos (verificar honorários a advogado), com a imediata ciência da expedição do alvará e, sendo o caso, o recolhimento do(s) encargo(s). Após os registros pertinentes, o arquivamento definitivo dos autos, observando o fluxo exigido pelo PJe;. 4. Infrutífera a tentativa de bloqueio, prossiga a execução em relação a(os) executados por meio das ferramentas do RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, sem prejuízo da utilização de demais ferramentas, tais como CENSEC, CAGED e SIMBA, sobre as quais deverá haver nos autos indícios a justificar eventual sucesso na respectiva implementação. No caso de restar frutífera a constrição e/ou pesquisa de bens, deverá ser imediatamente expedido mandado de penhora e/ou Carta Precatória Executória para formalização do ato de constrição, resguardando-se o direito de preferência tratado no artigo 797 do CPC; 5. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação do(s) Executado(s), em sendo definitiva a execução, deverá ser providenciada a inclusão do nome dos Executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no SERASAJUD, na forma do artigo 883-A da CLT e artigo 517 do CPC; e, 6. Por fim, infrutíferas as determinações supra, considerando o disposto no artigo 878 da CLT e, ainda, o disciplinado nos §§1º a 5º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicar meios efetivos de execução, sob pena dos autos serem sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente”, nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, quando, então, transcorrido o prazo, e não havendo manifestação do exequente, será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma contida, inclusive, no artigo 11-A da CLT. SANTAREM/PA, 14 de maio de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRANTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

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