Processo 0000624-94.2026.8.17.2360
TJPE • Guarda de Família
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque Telefone: (87) 38552832 AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Processo nº 0000624-94.2026.8.17.2360 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: R. C. D. C. N. REQUERIDO(A): M. D. S. O. D. C. INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. __________ , conforme segue transcrito(a) abaixo. DESPACHO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo genitor para fixação da guarda provisória unilateral dos adolescentes V.R.O.C. e L.O.C. em seu favor, com permanência na residência paterna em Buíque/PE e autorização de matrícula nas escolas locais, sob pena de busca e apreensão em caso de descumprimento, ao argumento de manifestação espontânea de vontade dos filhos de permanecer com o pai e de omissão do acordo de divórcio quanto à guarda. Pede, ainda, gratuidade da justiça, oitiva dos filhos, revisão dos alimentos e produção de provas. 1. Gratuidade da justiça. A requerente apresentou declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). Ausentes elementos que afastem a presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). 2. Reunião dos feitos. Tramita perante este Juízo a ação de busca e apreensão nº 0000630-04.2026.8.17.2360, ajuizada pela genitora, na qual se postula o retorno dos mesmos adolescentes ao lar materno. Caracterizada a conexão pela identidade de partes e de objeto, e presente o risco de decisões conflitantes, com fundamento nos arts. 55, §3º, e 58 do CPC DETERMINO a tramitação conjunta deste feito com a referida ação de busca e apreensão, procedendo a Diretoria/Secretaria à vinculação pertinente no sistema PJe. 3. Da apreciação do pedido liminar de guarda provisória. A fixação liminar da guarda, com permanência dos adolescentes na residência paterna e matrícula nas escolas locais, constitui medida de extrema gravidade, sobretudo porque importa alteração do lar de referência e da rotina escolar. Os adolescentes são maiores de 12 anos, e a vontade de ambos deve ser ouvida e considerada (art. 28, §2º, e art. 100, § único, XII, do ECA), não podendo, contudo, ser tomada isoladamente como elemento decisivo sem a devida contextualização técnica. Acrescente-se que o acordo homologado na ação de divórcio não dispõe sobre o regime de guarda. Na ausência de disposição, incide o regime legal da guarda compartilhada (art. 1.584, §2º, do CC), que não significa, necessariamente, tempo de convívio equânime entre os genitores: o tempo é dividido de forma equilibrada, e fixa-se a base de moradia que melhor atenda aos interesses dos filhos (art. 1.583, §§ 2º e 3º, do CC). Das circunstâncias do caso concreto extrai-se que os adolescentes possuem como lar de referência o materno. A definição segura sobre a guarda provisória e sobre eventuais indícios de alienação parental (art. 5º da Lei 12.318/2010) depende da oitiva dos adolescentes e de avaliação técnica. Por isso, antes de apreciar a liminar, e com base no art. 300, §2º, do CPC, designo audiência de justificação prévia. 4. Audiência de justificação. DESIGNO audiência de justificação para o dia 12/06/2026, às 10h, presencialmente no Fórum local, ocasião em que serão ouvidas as partes e os adolescentes. Faculta-se aos residentes em outra Comarca que possuírem acesso à…
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