Processo 0000624-95.2022.8.17.2890

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000624-95.2022.8.17.2890
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000624-95.2022.8.17.2890 REQUERENTE: M. C. X. S. REQUERIDO(A): J. F. D. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARA FINS DO ART. 755, § 3º DO CPC (3ª PUBLICAÇÃO) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218576824, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de curatela específica ajuizada por MARIA CREUZA XAVIER SILVA em favor de J. F. D. M., sogra daquela. Juntou-se relatório do CRAS. Juntou-se laudo psiquiátrico (ids. 141383311 e 151585394). Realizou-se o interrogatório com o(a) curatelando(a) (id. 162075408) e oitiva de interessadas em assumir a curatela, determinado a intimação da Sra. EDLENE, a fim de informar se possui interesse em assumir a curatela da Sra. JANDIR. Certidão id. 167149497, em que a autora indica a Sra. E. A. D. M., prima da interditanda para ser a curadora. Certidão id. 169961165, informando que a Sra. E. A. D. M. compareceu a Secretaria deste Juízo para manifestar que tem interesse em assumir a curatela da Sra. J. F. D. M. (sua prima). Relatórios do CRAS ids. 191075604, 191478084 e 191478087). Petição id. 201526976, requerendo a inclusão de E. A. D. M. no polo ativo da ação. Despacho id. 203022911, determinando a inclusão de E. A. D. M. no polo ativo da ação. Após, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nomeando como curadora a Sra. E. A. D. M.. É o relatório. Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), apenas o menor de dezesseis anos de idade é considerado absolutamente incapaz (art. 3º, do CC). Por tal razão, aos demais que apresentarem anomalia psíquica, por mais severa que se apresente, não mais poderão ser considerados absolutamente incapazes para o exercício dos atos da vida civil, restringindo-se a curatela aos atos negociais e à administração do patrimônio da pessoa curatelada. É o que se depreende do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, a saber: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Feita esta breve consideração, passo à análise do mérito. Com efeito, o(a) curatelando(a) não possui nenhuma condição de gerir, de per si, sua vida patrimonial, conforme constatado no(s) relatório(s) médico(s) acostado nos ids. 141383311 e 151585394. O(s) laudo(s) médico(s) indicou(aram) que a curatelando(a) apresenta transtorno mental CID-10: F72, com comprometimento cognitivo e de sua independência, necessitando cuidados especiais, bem como suportes assistenciais por tempo integral, não apresentando capacidade para atividade civil, sendo um processo mental irreversível, de natureza congênita e de prognóstico reservado, razão pela qual está necessitando de cuidados integrais de um curador. Ademais, durante seu interrogatório, pôde-se constatar que as informações apresentadas no laudo pericial condizem com a realidade vivenciada pelo(a) requerido(a). Saliento que, como dito acima, não mais subsiste em nosso sistema jurídico a hipótese de incapacidade civil absoluta para os maiores de dezoito anos, mesmo em casos de grave anomalia psíquica. Dessa feita, a limitação que deve recair sobre o(a) curatelando(a) diz respeito apenas à administração de seus bens (art. 6º, da Lei nº…

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