Processo 0000624-97.2026.5.09.0669
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0000624-97.2026.5.09.0669 AUTOR: TAIANE DE FARIAS GEA DE LIMA RÉU: ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c698a24 proferido nos autos. Vistos, etc. As numerações de folhas citadas nesta decisão referem-se à paginação obtida pela exportação dos autos em formato PDF (download) em ordem crescente. A autora busca o reconhecimento do vínculo de emprego com os réus, aduzindo ter sido admitida como cuidadora de idoso do Sr. José Hermínio, sem anotação do contrato de emprego em CTPS. Em defesa, os réus requerem, preliminarmente, a suspensão do presente feito em observância à decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, alegando se tratar de discussão sobre “reconhecimento de vínculo de emprego em contexto de contratação formalmente diversa”, questão que entende se amoldar ao objeto do Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF (f. 63/64). Vieram os autos conclusos para apreciação da preliminar de suspensão do processo suscitada em defesa, com fundamento no Tema 1389 do STF (f. 77). Vejamos. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.532.603 (Tema nº 1.389, acórdão publicado em 24/04/2025), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa: “(i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; (ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”. Em 11/04/2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. No caso em apreço, a controvérsia central envolve a definição sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, discutindo-se se a prestação de serviços ocorria sob a forma de relação de emprego – sem anotação em CTPS – ou prestação de serviços autônomos, como alegado pelos réus (f. 66). Observa-se que não há qualquer contrato formalmente escrito ou assinado entre a autora e os réus, tampouco foram trazidos recibos de pagamento de profissional autônomo (conforme a tese defensiva), sendo que a alegação da autora é justamente de que foi contratada para trabalhar como cuidadora de idoso sem a formalização do vínculo de emprego e sem a correspondente anotação em sua CTPS. A controvérsia não se refere à validade ou à existência de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços (i), tampouco se discutem as demais questões tratadas em sede de repercussão geral pelo STF, mas sim à própria existência de relação de emprego, com a presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, ainda que sem o registro formal do vínculo. Nesse sentido, destaco o…
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