Processo 0000625-03.2025.8.27.2727
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000625-03.2025.8.27.2727/TO AUTOR : JONATHAN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL promovida por JONATHAN DOS SANTOS em desfavor de FIDC IPANEMA (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI , ambos qualificados na inicial. O autor alega em síntese que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito pela requerida, por uma dívida que desconhece. Postula, a remoção da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio escoltada por documentos (evento 1). Em seu peça defensiva o polo requerido sustentou em preliminar, a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando ser cessionária do crédito em questão. Argumentou que a inscrição constitui exercício regular de direito e que a ausência de notificação da cessão não torna a dívida inexigível. Por meio de decisão interlocutória (Evento 29), as preliminares foram rejeitadas e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (evento 36). A parte requerida, devidamente intimada para promover a regularização processual, em razão da renúncia dos advogados constituídos no polo passivo (evento 39), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 46). É o relatório do necessário. DECIDO. Apesar de devidamente intimado para regularizar a representação processual (evento 41), houve o decurso do prazo, consolidando a inércia do requerido (evento 46). Assim, decreto a revelia do demandado, nos termos do CPC, artigo 76, § 1º, inciso II. O feito admite julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, à luz do Código de Processo Civil, artigo 355, inciso I. A prova documental apresentada aos autos é suficiente para demonstrar qual solução deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil. No mérito, a ação é parcialmente procedente . Explico. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como a responsabilidade do requerido pelos danos decorrentes. No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na lei nº 8.078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. Com isso, cabia à fornecedora comprovar de forma robusta a existência do vínculo obrigacional, mediante apresentação do contrato assinado ou de documento de igual força probatória apto a evidenciar a manifestação de vontade do consumidor. O exame dos autos evidencia que o requerido juntou apenas telas internas e certidão de registro de cessão, documentos unilaterais que, por si, não suprem a exigência de demonstração da contratação. In casu , o autor comprovou a existência de negativação do seu nome (evento 1, COMP7) e em replica refutou a existência de relação jurídica…
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