Processo 0000625-03.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0000625-03.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS MSCol 0000625-03.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA LOPES XAVIER PRODUTOR RURAL E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 100e29d proferida nos autos.   DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   REGINALDO DE OLIVEIRA LOPES XAVIER (PRODUTOR RURAL) e CAMILLA APARECIDA DA SILVA XAVIER LOPES, impetrantes, opõem embargos de declaração nestes autos de MSCiv 0000625-03.2026.5.18.0000, em face da decisão de fls. 70/76 (ID. Fdd4d9a). Apontam omissão e erro de premissa fática. Sem contraminuta. É o breve relatório.   ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço dos embargos de declaração opostos pelos impetrantes.   MÉRITO   OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA.    Dizem os embargantes, in litteris, no que interessa:   “A decisão embargada incorre em omissão relevante, uma vez que se fundamenta em premissa fática manifestamente equivocada, por considerar que os impetrantes seriam REGINALDO DE OLIVEIRA LOPES XAVIER e CAMILLA APARECIDA DA SILVA XAVIER LOPES. Todavia, tal premissa não corresponde à realidade dos autos.  Isso porque os verdadeiros impetrantes são pessoas jurídicas distintas (REGINALDO DE OLIVEIRA LOPES XAVIER PRODUTOR RURAL - CNPJ n° 65.337.544/0001-99 e CAMILLA APARECIDA DA SILVA XAVIER LOPES PRODUTORA RURAL - CNPJ n° 65.337.539/0001-86), as quais, inclusive, não integram a relação processual originária da reclamação trabalhista, mas tiveram seus bens diretamente atingidos pela ordem de constrição determinada na sentença.”   Resumem, afirmando que “a decisão parte de premissas equivocadas ao pressupor que os sócios, condenados subsidiariamente, seriam os impetrantes e que estes já figurariam no polo passivo da ação principal, quando, em verdade, trata-se de terceiros juridicamente distintos, estranhos à lide originária, que sofreram constrição patrimonial sem qualquer oportunidade de Defendem que “A premissa adotada na decisão, no sentido de que haveria recurso próprio, não se sustenta diante da realidade fática correta, uma vez que os impetrantes não são partes na reclamação trabalhista, razão pela qual não possuem legitimidade para interpor recurso ordinário, tampouco poderiam pleitear efeito suspensivo naquele feito.” Pedem o conhecimento e acolhimento dos embargos, reconhecendo o equívoco e imprimindo-lhes efeito modificativo, para determinar o regular prosseguimento da ação mandamental, com a concessão da medida liminar.  Analiso.  À leitura do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, quais sejam – destaques de agora:    “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;  II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;  III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;  V - se limitar a invocar…

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