Processo 0000625-05.2021.5.23.0108
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000625-05.2021.5.23.0108 RECLAMANTE: CLAUDIO RODRIGO DA SILVA RECLAMADO: KLAUSBURG ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A): SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc... (c) Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da demanda a sócia da reclamada, LUANA SOUZA MOREIRA. Devidamente citados para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicados ao processo do trabalho por força do disposto no art. 855-A da CLT, a sócia LUANA SOUZA MOREIRA permaneceu inerte ao chamado judicial. Diante do quadro fático acima, DECLARO revel a sócia LUANA SOUZA MOREIRA, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que lhes aplico os efeitos da revelia, qual seja a confissão ficta. Pois bem. Entendo que na Justiça do Trabalho aplica-se o regramento material sobre a desconsideração da personalidade jurídica conforme o disposto nos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 34,§único, da Lei 12.529/11, todos aplicados de forma supletiva e subsidiária, quando os atos dos gestores conduzirem à ilação, mediante prova documental indiciária, de que a executada encontra-se em estado de insolvência (art. 34, § único, da Lei 12.529/11 e art. 28 do CDC),ou quando há indícios de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a de seus sócios formais e/ou terceiros (art. 50 CC), e, ainda, quando houver infração à lei (art. 28 do CDC). Tais fundamentos servem tanto à declaração de desconsideração da personalidade jurídica comum quanto à inversa. Os dispositivos supracitados permitem a retirada da "blindagem" proporcionada pela personalidade jurídica às pessoas físicas e/ou jurídicas que utilizam-se da barreira de sua personalidade para alcançar fins ilícitos. No caso dos autos, a empresa executada não cumpriu voluntária ou espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial, agora irrecorrível. Assim, verificada a inadimplência e o silêncio da empresa executada nestes autos, este juízo, mediante utilização de ferramentas virtuais de busca, tentou, sem êxito, localizar ativos financeiros da citadas pessoa jurídica, razão pela qual presume-se que se encontra em estado de insolvência. A partir do quadro acima, torna-se despicienda a discussão quanto à necessidade de comprovação do abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, porquanto, consoante a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, (art. 28, §5º do CDC), a insolvência da executada é motivo suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, independente, inclusive, da presença de dolo ou culpa por parte da executada. Desse modo, constatada a insolvência da ré, tenho por cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse mesmo sentido, caminha a jurisprudência do TRT Doméstico, 23ª Região, consoante jurisprudência abaixo, que, inclusive, adoto como razão de decidir: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. De acordo com a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º do CDC, basta que haja obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador para que seja decretada a desconsideração da personalidade da empresa. No caso em exame, restando infrutíferas as buscas…
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