Processo 0000625-07.2025.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000625-07.2025.5.18.0010 AUTOR: RAFAEL ALVES FERNANDES RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE GOIAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a215196 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I - Registro o retorno dos autos do Juízo Auxiliar de Execução, que acolheu o pedido do exequente para redirecionar a execução, excluindo o processo do REEF a que está submetida a devedora principal. A execução prosseguirá, portanto, em face das devedoras solidárias não participantes do regime especial, quais sejam, CONSELHO ESCOLAR LIONS CLUBE GOIANIA SUL, COLEGIO LIONS CLUBE DE GOIANIA SUL e ASSOCIACAO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES DISTRITO LB-2. II - Considerando que a sentença é líquida, fixo à execução importe de R$ 9.079,99, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que: - R$ 620,18 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela(s) reclamada(s) ao(aos) patrono(s) do(a) reclamante. Em relação ao valor fixado ao(à) autor(a) a título de honorários advocatícios, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação, ciente(s) o(a/s) procurador(a/es) credor(a/es) que "havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (conforme § 1º, art. 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT). III - Cite(m)-se o(a/s) reclamado(a/s) CONSELHO ESCOLAR LIONS CLUBE GOIANIA SUL, COLEGIO LIONS CLUBE DE GOIANIA SUL e ASSOCIACAO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES DISTRITO LB-2. (responsáveis solidários(as)), via domicílio eletrônico ou via postal, a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Infrutífera a diligência, cite(m)-se por edital. IV - Decorrido em branco o prazo para pagar ou garantir a execução, retornem conclusos os autos para prosseguimento. Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 14 de maio de 2026. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALVES FERNANDES
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