Processo 0000625-09.2023.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000625-09.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: TRANSPORTADORA FIGUEIREDO EIRELI RECLAMADO: RAFAEL FONTES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0cec69 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 07 de maio de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado requerendo o imediato desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, sendo R$ 731,42 da instituição Mercado Pago e R$ 254,86 na Caixa Econômica Federal, sob argumento de impenhorabilidade dos valores. Examino Inicialmente, no que tange aos valores bloqueados junto à conta mantida no Mercado Pago, os extratos colacionados aos autos pelo próprio executado demonstram de forma inequívoca que a referida conta é utilizada para intensa e habitual movimentação financeira diária. Observam-se dezenas de transações rotineiras, englobando recebimentos e pagamentos diversos via PIX, bem como despesas em estabelecimentos comerciais, postos de combustíveis e aplicativos de entrega. Tal cenário fático descaracteriza por completo o intuito de formação de reserva financeira, evidenciando tratar-se de verdadeira conta-corrente ou conta de pagamento utilizada para o custeio das despesas do dia a dia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC não socorre contas utilizadas para a movimentação financeira habitual do devedor, razão pela qual rejeito a alegação e mantenho a constrição integral sobre o valor de R$ 731,42 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos). Por outro lado, no que tange ao bloqueio efetuado na Caixa Econômica Federal, o extrato bancário anexado aos autos comprova, de forma inequívoca, que a quantia de R$ 254,86 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) é oriunda de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O FGTS constitui patrimônio do trabalhador com destinação social e alimentar estrita, revestindo-se de proteção legal específica contra constrições judiciais, conforme a diretriz do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/90. Trata-se de verba intrinsecamente ligada à subsistência básica do cidadão, equiparando-se a salário para fins de proteção e atraindo a blindagem do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o valor irrisório bloqueado, face a execução, neste caso, defiro, a liberação do referido valor, face seu caráter impenhorável. Proceda a Secretaria com a imediata transferência dos valores mantidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, efetuando, em seguida, o imediato desbloqueio do montante constrito na Caixa Econômica Federal em favor do executado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após a comprovação das transferências, prossiga-se com os atos executórios de praxe. BRASILIA/DF, 08 de maio de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA FIGUEIREDO EIRELI
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