Processo 0000625-11.2026.8.17.5810

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000625-11.2026.8.17.5810
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Moreno
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO NPU: 0000625-11.2026.8.17.5810 Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco Acusado(a)(s): Paulo Ricardo Barbosa da Silva e Gerfferson Felix da Silva DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de GERFFERSON FELIX DA SILVA por meio da Petição sob Id 241104201, o qual também veiculou Resposta à Acusação. O acusado foi preso em flagrante em 15/04/2026 (Id 236998585), pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo com numeração suprimida). Realizada a audiência de custódia, o Juízo da Central de Garantias decretou a prisão preventiva em 16/04/2026 (Id 237102665), fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa. A Defesa sustenta, em síntese, para fins de revogação: (i) ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) que o arbitramento de fiança pela autoridade policial demonstraria, inicialmente, a ausência de gravidade concreta apta a justificar a segregação cautelar; (iii) que os indícios de autoria decorreriam essencialmente de narrativa policial e de imputação realizada por corréu; (iv) que o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, não podendo tal circunstância lhe causar prejuízo; (v) ausência de laudo definitivo acerca da potencialidade lesiva da arma apreendida; e (vi) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requereu a revogação da medida extrema ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do decreto preventivo (Id 241688860), asseverando que permanecem inalterados os requisitos autorizadores da custódia cautelar e que a conjuntura fática que embasou a constrição física ainda se encontra presente. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva de GERFFERSON FELIX DA SILVA foi decretada em 16/04/2026 pelo Juízo da Central de Garantias (Id 237102665), com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa. Analisando detidamente os autos, constato que os pressupostos autorizadores da custódia cautelar permanecem hígidos, não havendo alteração fático-jurídica superveniente que justifique a revogação da medida extrema. 2.1. Da permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva Quanto à materialidade delitiva, está sobejamente comprovada pelos seguintes elementos: - Boletim de Ocorrência nº 26E0109003515 (Id 236998585 - Págs. 10-12); - Auto de Apresentação e Apreensão de 01 (um) revólver marca Taurus (com numeração suprimida - Id 236998585 - Pág. 12), calibre .38, e 04 (quatro) munições intactas encontradas em posse do acusado (Id 236998585 - Págs. 19-20); - Depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, descrevendo as circunstâncias da prisão em flagrante (Id 236998585 - Págs. 3-5). Quanto aos indícios de autoria, verifica-se convergência probatória consistente. Os policiais Marcelo Francisco do Nascimento e Marllon Lucas Nunes Pereira declararam que, após abordarem o corréu Paulo Ricardo com substância entorpecente e munições de arma de fogo, este indicou que a arma estava com o acusado GERFFERSON. Ao chegarem à sua residência, o acusado tentou fugir, sendo alcançado pela…

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