Processo 0000625-13.2025.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000625-13.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: MARCELO HENRIQUE TAVARES CANUTO DOS SANTOS RECLAMADO: ENXOVALMED COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b94ab0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de análise de incidente de falso testemunho e litigância de má-fé, cuja apreciação foi diferida na sentença (ID. 5ee4aea) para momento posterior à juntada de prova documental pela parte reclamada. A sentença transitou em julgado em 31/03/2026, conforme certidão de ID. 2e49331. Passo à decisão. 1. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO FALSO TESTEMUNHO Na sentença prolatada, este Juízo determinou que a reclamada apresentasse o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) da testemunha Sr. Allan Matheus Hanss Neves, a fim de apurar eventual crime de falso testemunho e condenação por litigância de má-fé, uma vez que o depoente havia afirmado ter trabalhado de "outubro/23 a março/24", período incompatível com a admissão do reclamante, ocorrida em julho de 2024. A reclamada cumpriu a determinação e juntou o TRCT (ID. 395911a), o qual comprova que a testemunha laborou para a empresa de 15/10/2024 a 28/04/2025. Analisando o documento em confronto com o depoimento prestado (Ata de ID. d30dfa1), constata-se que não houve intenção de alterar a verdade dos fatos, mas sim uma evidente confusão da testemunha quanto ao ano civil em que prestou serviços. A testemunha declarou em audiência que entrou em "outubro" e que o reclamante era "mais antigo" na empresa. Essa narrativa fática é perfeitamente coerente com a realidade documental, pois o Reclamante foi admitido em julho de 2024 e a testemunha em outubro de 2024. O erro residiu unicamente na indicação do ano (2023 em vez de 2024). Ademais, como bem se observa, caso o depoimento fosse considerado literalmente com as datas equivocadas (outubro de 2023 a março de 2024), tal fato apenas prejudicaria o próprio autor, pois a testemunha não teria trabalhado no mesmo período que ele, tornando seu testemunho inútil para a comprovação dos fatos alegados na inicial. Não é razoável presumir que a parte ou a testemunha agiriam de má-fé para produzir uma prova que lhes seria prejudicial. Ausente, portanto, o dolo (intenção) de fraudar o processo ou de mentir em Juízo, não se configuram as hipóteses de litigância de má-fé (artigo 793-B da CLT) nem o crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal e artigo 793-D da CLT). Diante do exposto, indefiro o requerimento da reclamada de condenação da parte reclamante e da testemunha por litigância de má-fé e falso testemunho, bem como indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de persecução penal. 2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando o trânsito em julgado da sentença em 31/03/2026, e tendo em vista que a decisão de mérito (ID. 5ee4aea) determinou que a reclamada comprovasse os depósitos do FGTS no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta: I - Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (depósito do FGTS de todo o período contratual e entrega da chave de conectividade), conforme determinado na sentença. II - Transcorrido o prazo sem a devida comprovação, inicie-se a liquidação da sentença por cálculos para apuração do valor devido a título de FGTS não depositado, bem como das custas processuais e dos…
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