Processo 0000625-14.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000625-14.2025.5.21.0013 RECORRENTE: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO HILDO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41f7033 proferida nos autos. DECISÃO Após análise dos autos, observo que a reclamada RM SERVICES - SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA interpôs o Recurso Ordinário de ID e1f312b sem realizar o pertinente preparo, não se verificando nos autos o pagamento de custas nem do depósito recursal. De outro lado, noto que o recurso traz como uma das matérias recursais o requerimento de concessão da Justiça Gratuita. Diante da prejudicialidade da questão, para fins de análise do mérito propriamente dito do recurso, passo à apreciação da matéria afeta à Justiça Gratuita e à necessidade de depósito recursal, por meio monocrática, na forma do art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Em suas razões de insurgência, a reclamada sustenta ser cabível o deferimento da gratuidade de Justiça em seu favor e, para tanto, aduz que está vivenciando uma crise financeira em virtude do momento econômico delicado que enfrenta o país. Aduziu também que “atualmente a empresa reclamada possui fluxo de caixa extremamente apertado, com débitos que suprem seu faturamento dos contratos ainda ativos, sofrendo inúmeras tentativas de constrição em suas contas bancárias.” A argumentação, todavia, não prospera. De proêmio, registra-se que, a teor do item I da OJ 269 da SBDI-1 do Col. TST, "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", situação verificada na presente demanda, que foi ajuizada sob a égide da novel a redação do art. 790, §§3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõem: CLT, Art. 790. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta porcento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O novo texto sepultou a discussão quanto à impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas. Contudo, condicionou-se essa gratuidade ao atendimento dos requisitos legais, in casu, à demonstração inequívoca de que há hipossuficiência econômica a obstar o recolhimento das custas e o depósito recursal. Ao encontro dessa disposição, o Col. TST adequou o verbete de Súmula nº 463, fazendo contar no inciso II que para obter os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica deve demonstrar cabalmente impossibilidade de arcar comas despesas do processo. Há possibilidade não de isenção, mas de diminuição do valor a ser depositado quando a parte recorrente for uma das pessoas jurídicas a seguir: Art. 899 (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.…
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