Processo 0000625-15.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000625-15.2026.5.09.0659 AUTOR: DAFINY SANTANA MARTINS RÉU: PRISMA SERVICE SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA Destinatário: Advogado do AUTOR: Dra. THIFANY SANTANA MARTINS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Via DJEN Fica Vossa Senhoria intimada da sentença (id badf364) proferida nos autos, abaixo dispositivo: "(...)Dispensado o relatório por se tratar de feito submetido ao RITO SUMARÍSSIMO. Dispõe o artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Outrossim, a Lei que introduziu o Rito Sumaríssimo ao processo trabalhista estabelece que nas causas de valor até 40 (quarenta) salários mínimos, caso dos autos, o pedido deverá ser certo ou determinado, atribuindo-se valor a cada um (artigo 852-B, Consolidação das Leis do Trabalho), o que não foi observado pela reclamante quanto aos itens ‘'2”, ''3'' e ''4'', do rol de pedidos. Nesse contexto, tendo-se que a indicação de valores aos pedidos na peça exordial constitui requisito essencial à propositura da ação (artigo 852-B, inciso I, da CLT), impõe-se indeferir a petição inicial e, por consequência, extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto do artigo 852-B, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, em consonância com o artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. ISTO POSTO, decido EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ação proposta pela reclamante, DAFINY SANTANA MARTINS, em face de PRISMA SERVICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA., com fulcro no disposto no 852-B, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 1.141,76 (mil cento e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), dispensadas. Intime-se a parte reclamante, por meio de sua procuradora. Após, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos.(...)" GUARAPUAVA/PR, 20 de julho de 2026. JOSE CARLOS FILIPAK Intimado(s) / Citado(s) - DAFINY SANTANA MARTINS
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