Processo 0000625-17.2025.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000625-17.2025.5.06.0147 RECORRENTE: CECILIA BEATRIZ ALCANTARA BERNARDO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIELLE BETANIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CECILIA BEATRIZ ALCANTARA BERNARDO XXX.XXX.XXX-XX [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego, o deferimento das verbas rescisórias e a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A embargante alega omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à demonstração dos requisitos constitutivos da relação de emprego, bem como obscuridade quanto ao emprego da expressão "confissão ficta ou real", pleiteando o acolhimento do recurso com efeito modificativo e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício de fundamentação apto a ensejar o provimento dos embargos de declaração nos moldes do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A matéria relativa ao ônus da prova restou expressamente apreciada no julgado embargado, assentando-se a premissa de que a admissão da prestação de serviços atrai para a reclamada o encargo de comprovar a alegada relação de mera amizade ou auxílio eventual, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. O julgado expôs de forma clara e inteligível que a atuação da trabalhadora na abertura e no fechamento do estabelecimento comercial de vestuário caracteriza a sua inserção na atividade-fim do empreendimento e evidencia a subordinação estrutural, afastando qualquer obscuridade no tocante à confissão da ré e à prova dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. A insatisfação com o resultado do julgamento e com a valoração probatória adotada pela Turma não autoriza a utilização dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise de mérito nem ao reexame do conjunto probatório dos autos. 7. Havendo tese explícita adotada no julgado sobre a matéria controvertida, resta plenamente satisfeito o prequestionamento prescrito na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, sendo desnecessária a menção individualizada a cada um dos preceitos invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto probatório nem à rediscussão do mérito julgado. 2. A adoção de tese explícita sobre a matéria debatida cumpre integralmente o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a citação…
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