Processo 0000625-18.2022.5.05.0028

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000625-18.2022.5.05.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000625-18.2022.5.05.0028 RECORRENTE: TACIANA SILVA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: TACIANA SILVA SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000625-18.2022.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO DE PLR. JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSOS I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre acúmulo de função, integração de PLR, limitação dos valores dos pedidos e horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função a ensejar o pagamento de plus salarial; (ii) determinar a natureza jurídica da participação nos lucros e resultados (PLR) e sua integração ao salário; (iii) estabelecer se o exercício da função de preposta e a atividade externa afastam o direito às horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se reconhece o acúmulo de função, pois as atividades que teriam sido exercidas supostamente em acréscimo estavam inseridas naquelas para a qual a autora foi contratada. 4. Mantém-se a decisão que não integra a PLR ao salário, pois não houve prova da negociação coletiva que fixasse os seus parâmetros, tratando-se de mera liberalidade do empregador. 5. Afasta-se a tese de exercício de cargo de confiança, uma vez que a empresa não comprovou que a reclamante exercia amplos poderes de mando e gestão, tampouco houve prova de distinção salarial nos moldes exigidos pela lei. 6. Considera-se que a reclamante não estava enquadrada nas exceções do art. 62 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negado provimento ao recursos. Teses de julgamento: 1. O exercício cumulativo das funções de Auxiliar de Processos e Preposta não configura acúmulo de função. 2. A participação nos lucros e resultados (PLR) paga por mera liberalidade do empregador não se integra ao salário, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, se ausente a negociação coletiva. 3. A ausência de prova de amplos poderes de mando e gestão, bem como da distinção salarial, afasta a caracterização do exercício de cargo de confiança e o consequente afastamento do direito às horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 457, § 2º, 818, 373, II.. SALVADOR/BA, 15 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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