Processo 0000625-20.2025.5.21.0011
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000625-20.2025.5.21.0011 RECORRENTE: ROSANA MARIA ROCHA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000625-20.2025.5.21.0011 (EDROT) EMBARGANTE: ROSANA MARIA ROCHA SOARES ADVOGADOS: WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA,OAB/CE 23292, JACIARA DE SOUSA GUIMARAES - OAB/CE0012816 EMBARGADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADA: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976 ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO (Acórdão - ID cf466ea) RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que o inadimplemento de verbas trabalhistas não gera dano *in re ipsa*, exigindo prova de abalo aos direitos da personalidade. A embargante alega omissão no julgado, sustentando a ocorrência de dano moral presumido em virtude da conduta reiterada da empregadora em excluir parcela de natureza salarial da base de cálculo de verba variável, postulando a manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão na análise da tese de dano moral *in re ipsa* e se o inconformismo da parte autoriza o acolhimento dos embargos para fins de rediscussão do mérito ou apenas para prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação exaustiva e transparente sobre o indeferimento do dano moral, ao assentar que a controvérsia sobre a base de cálculo de verbas pecuniárias possui natureza estritamente contratual e patrimonial. 5. A ausência de dano moral presumido decorre da ausência de prova de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade do trabalhador, sendo a reparação do dano patrimonial devidamente assegurada pelo pagamento das diferenças salariais. 6. A adoção de tese explícita no julgado, ainda que contrária aos interesses da parte, supre a exigência de manifestação analítica sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo tribunal não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para o reexame do mérito. 2. A existência de tese explícita no acórdão sobre a matéria controvertida atende ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional apontado pela parte. 3. O inadimplemento ou a incorreção no pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de lesão aos direitos da personalidade para a configuração do dano…
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