Processo 0000625-22.2024.8.27.2732

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000625-22.2024.8.27.2732
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Paranã
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000625-22.2024.8.27.2732/TO AUTOR : ALEX FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : WILTON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB GO037797) RÉU : FABRICIO VIANA CAMELO CONCEICAO ADVOGADO(A) : LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB GO039900) RÉU : WILMAR RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A) : LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB GO039900) SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por Alex Fernandes da Silva em face de Wilmar Ribeiro Filho e Fabricio Viana Camelo Conceição, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda do imóvel rural denominado “Fazenda Beleza Pura”, com área de 96,8000 ha, pelo valor total de R$336.000,00. Afirma que recebeu R$130.000,00 a título de sinal, restando o pagamento de R$ 206.000,00 condicionado à outorga da escritura definitiva. Alega, contudo, que o negócio jurídico é nulo por simulação, sustentando que o réu Wilmar figurou no contrato apenas para ocultar o patrimônio do réu Fabricio Viana, ex-prefeito da localidade e alvo de diversas ações de improbidade administrativa. Aduz, ainda, ter sido levado a erro quanto às cláusulas contratuais, pois a regularização da área depende de terceiro, e que o imóvel vem sendo deteriorado pelos requeridos. Pugna pela anulação do contrato, reintegração de posse e condenação em perdas e danos. Com a inicial e a emenda, vieram os documentos de Eventos 1, 3, 19 e 22. Citada, a parte requerida apresentou contestação conjunta (Evento 57). Arguiu, preliminarmente, o cancelamento da distribuição por insuficiência de preparo e a ilegitimidade passiva de Fabricio Viana. No mérito, defendeu a validade do negócio, afirmando que o autor é quem está em mora com a regularização documental do imóvel, o que impede legalmente o pagamento do saldo final. Negou a existência de simulação ou erro, ressaltando que o autor tenta retomar o imóvel de forma indevida após a valorização da área, tendo inclusive praticado esbulho, o que ensejou a concessão de medida possessória em favor dos réus em processo apenso. Houve réplica no Evento 102. Instadas a especificar provas, as partes não requereram a produção de prova oral ou pericial, limitando-se a juntar documentos e jurisprudência. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa. As preliminares arguidas na contestação não merecem prosperar. Quanto às custas, verifico que estas foram recolhidas pela parte autora após o indeferimento da gratuidade, conforme guias e comprovantes vinculados ao sistema. No que tange à legitimidade de Fabricio Viana, esta se justifica pela tese de simulação subjetiva ventilada na inicial, a qual exige a presença do suposto beneficiário real no polo passivo para que a decisão produza efeitos jurídicos plenos. Superadas as questões acima, passo à análise do mérito. A controvérsia reside na existência de vícios de consentimento (erro) ou social (simulação) capazes de anular o contrato de compra e venda firmado em 17 de maio de 2021. Quanto ao alegado erro substancial, a tese autoral carece de fundamento. O autor, na qualidade de vendedor e possuidor, anuiu com cláusula que condicionava o recebimento da maior parte do preço à outorga da escritura. O instrumento contratual é explícito ao mencionar a origem do imóvel (usucapião de…

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