Processo 0000625-27.2025.5.12.0025
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000625-27.2025.5.12.0025 RECORRENTE: MARCIA MOREIRA RECORRIDO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000625-27.2025.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: MARCIA MOREIRA RECORRIDO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA, PARATI SA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma a autora com o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Alega que deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, o qual reconheceu a existência de insalubridade em grau médio em razão da exposição a ruído acima do limite de tolerância. Destaca que a ficha de entrega de EPI juntada pela empregadora após a realização da perícia não poderia ter sido considerada pelo Juízo de origem. Sem razão. A perita concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio, em razão da exposição da demandante a ruído acima do limite de tolerância previsto na NR-15, registrando, contudo, que a conclusão decorreu da ausência de comprovação do fornecimento de equipamento de proteção individual apto à neutralização do agente nocivo. Ocorre que a empregadora juntou aos autos ficha de entrega de EPI demonstrando o fornecimento de protetor auricular à trabalhadora. Embora o documento tenha sido apresentado após a elaboração do laudo pericial, foi acostado antes do encerramento da instrução processual e submetido ao contraditório, não havendo impugnação específica da autora quanto à autenticidade do documento ou ao recebimento dos equipamentos nele consignados. Nessas circunstâncias, não há falar em preclusão ou impossibilidade de apreciação da prova documental. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, a sentença registrou que o equipamento fornecido possuía certificado de aprovação válido e capacidade de atenuação suficiente para reduzir a exposição ao ruído a patamar inferior ao limite de tolerância previsto na NR-15, concluindo que o único fundamento adotado pela perícia para o reconhecimento da insalubridade, ausência de comprovação do fornecimento de EPI, restou superado pela prova documental produzida. Assim, considerando que a conclusão pericial estava condicionada à inexistência de prova acerca do fornecimento de equipamento eficaz e que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram situação diversa, reputo correta a decisão de origem ao afastar a caracterização da insalubridade. Nego provimento. 2 - RESCISÃO INDIRETA A autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que laborava em ambiente insalubre sem a adoção das medidas necessárias à preservação de sua saúde e segurança. Sem razão. O pedido de rescisão indireta está integralmente vinculado à tese de descumprimento das…
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