Processo 0000625-32.2023.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0000625-32.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000625-32.2023.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA DALVA PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. OFENSA PARCIAL AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contratação de título de capitalização e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O banco recorre, buscando o reconhecimento da validade do contrato, a restituição na forma simples e a minoração dos danos morais. A autora recorre, pleiteando a condenação em danos morais sob a tese de dano in re ipsa e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o recurso da instituição financeira ofende o princípio da dialeticidade e carece de interesse recursal ao pleitear a redução de uma condenação por danos morais que foi expressamente julgada improcedente na origem; (ii) verificar a validade das cobranças e o cabimento da restituição em dobro do indébito; e (iii) estabelecer se os descontos indevidos de pequena monta (R$ 20,00) em benefício previdenciário configuram, por si sós, dano moral in re ipsa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação que pleiteia a minoração de condenação por danos morais, quando a sentença proferida pelo juízo a quo julgou expressamente improcedente tal pedido, carece de interesse recursal e ofende frontalmente o princípio da dialeticidade, impondo-se o seu não conhecimento parcial, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. 4. A ausência de juntada do instrumento contratual ou de qualquer outra prova de anuência da consumidora pela instituição financeira impõe a declaração de inexistência do débito, não servindo para tal fim a mera apresentação de cartão de assinaturas de abertura de conta datado de anos antes. 5. A restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível sempre que a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ( EAREsp 676.608/RS ). A realização de descontos em benefício de idosa sem lastro contratual viola a boa-fé objetiva. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor, sem a efetiva demonstração de comprometimento da…
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