Processo 0000625-33.2025.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000625-33.2025.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000625-33.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: DIEGO MABIO DA SILVA BARROS RECLAMADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS DO JAMARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 980a9f1 proferida nos autos. DECISÃO   1) HOMOLOGAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: Homologo a atualização da conta de liquidação apresentada pela contadoria no Id f52d534, deduzindo-se o valor apurado a título de custas processuais (art. 790-A, I, CLT), visto que em consonância com o título executivo judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da parte executada em R$ 18.231,50 (dezoito mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 2) DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: Considerando que se for juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios antes da expedição do alvará de levantamento o juiz determinará a dedução do valor devido ao advogado do crédito bruto a ser recebido pelo reclamante e o pagamento da respectiva quantia diretamente ao causídico, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; Considerando que as obrigações alusivas aos honorários advocatícios contratuais e demais despesas judiciais e extrajudiciais ajustadas entre o advogado e a parte exequente devem estar expressamente previstas no contrato, conforme estabelece o art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB; Considerando que o contrato juntado aos autos no Id b2a1be2 prevê, expressamente, em sua cláusula II, que os honorários advocatícios de 30% (trinta por cento) incidirão sobre o crédito bruto do reclamante, nos moldes previstos na OJ 348 da SDI-1 do TST, sendo indevida a sua incidência sobre o valor das contribuições previdenciárias relativa à cota parte do empregador; Considerando que é vedada a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento autônomo dos honorários advocatícios contratuais, os quais serão pagos mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição (arts. 8º, §§ 2º a 4º, e 50, III, Resolução CNJ 303/2019; ARE 1.190.888 e ARE 1288345, STF); Considerando, por fim, a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994; Defiro em parte o pedido formulado pelo(a) advogado(a) do(a) exequente na petição de Id 4966f43 a fim de determinar a expedição de precatório com destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento), incidente apenas sobre o valor bruto do crédito do trabalhador (arts. 7º, § 1º, e 50, III, Resolução CNJ 303/2019). 3) CUMPRIMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Cumpra a Secretaria o item 7, “a”, da decisão de Id 5b10e18, observando o acima decidido. 4) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS):  a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados