Processo 0000625-34.2021.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000625-34.2021.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000625-34.2021.5.19.0005 AUTOR: AMANDA PRISCILLA SANTOS DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb8b852 proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se da apreciação da peça sob #id:6dc983a, na qual noticia o descumprimento, por parte da executada, da determinação judicial contida no despacho sob #id:90430cd. 2. Verifica-se que a executada foi devidamente intimada para coligir aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, documentação detalhada indispensável à elaboração da conta de liquidação, especificamente, fornecimento de mapas ou relatórios das vendas a prazo, bem como das vendas em que houve cancelamento ou troca de mercadoria. Naquela oportunidade, este Juízo expressamente cominou a penalidade de arbitramento dos parâmetros de cálculo em caso de descumprimento. 3. Conforme verificado na aba expediente e evidenciado pela exequente, o prazo para a referida diligência expirou em 10/06/2026 sem que a parte ré apresentasse os documentos solicitados ou qualquer justificativa para a sua omissão, operando-se, assim, a preclusão. 4. Ressalte-se que a Contadoria do Juízo já havia sinalizado a ausência de tais informações (modalidade de venda, juros aplicados, parcelamentos e cancelamentos) nas fichas financeiras anteriormente juntadas (#ids:920baf0 e 84b7f4d), reforçando a necessidade da exibição de documentos que estão sob a posse e guarda exclusiva da empresa. 5. Por conseguinte, DEFIRO o pedido da exequente para que a apuração do crédito remanescente observe os parâmetros indicados na petição inicial. Diante da contumácia da executada e com amparo no art. 400 do CPC, determino a remessa dos autos ao calculista para a apuração das diferenças devidas. O cálculo deverá considerar o percentual de 72% sobre metade (50%) das comissões pagas nos contracheques para as vendas parceladas, além do percentual de 20% sobre as comissões pagas à exequente para as vendas canceladas e trocadas. 6. Por conseguinte, DEFIRO o quanto postulado pela exequente para que a apuração do crédito remanescente observe os parâmetros indicados na peça inicial, devendo o feito ser remetido ao calculista para a apuração das diferenças pelas vendas parceladas no percentual de 72% sobre 50% das comissões quitadas nos contracheques, e canceladas e trocadas no percentual de 20% das comissões quitadas à exequente (art. 400 do CPC), em razão da contumácia da executada. 7. Após, providencie a Secretaria vistas às partes dos cálculos feitos pelo juízo, pelo prazo de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, se for o caso, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 8. Havendo impugnação da(s) parte(s) ao cálculo apresentado, deverá o calculista apresentar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Decorridos os prazos assinalados, façam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 22 de junho de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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