Processo 0000625-34.2023.5.05.0464
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000625-34.2023.5.05.0464 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA SILVA MORAES RECLAMADO: DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dd8eaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (Desconsideração da personalidade jurídica) Vistos, etc. Trata-se de demanda em que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, com o fim de prosseguir a execução em desfavor do sócio, apontados na petição. A parte autora requer a inclusão e o redirecionamento da execução contra as pessoas físicas de Jurandir Teixeira da Silva, vinculado ao CNPJ 12.077.624/0001-96; Antonio Carlos Alves, vinculado à empresa executada e Deuzemir Carvalho Silva, identificado mediante pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). A requerente informa ainda a existência de diversas filiais pertencentes aos mesmos sócios e requer a integração das seguintes unidades na execução: Matriz/Filial Imperatriz (MA): CNPJ 12.077.624/0001-96; Filial Paço do Lumiar (MA): CNPJ 12.077.624/0003-58; Filial Palmas (TO): CNPJ 12.077.624/0005-10; Filial Itabuna (BA): CNPJ 12.077.624/0007-01 e Filial Feira de Santana (BA): CNPJ 12.077.624-0006-09. Regularmente citado(as) para se manifestar(em), nos termos do art. 135 do CPC, acerca da instauração do incidente, o(s) sócio(s) JURANDIR TEIXEIRA DA SILVA e DEUZEMIR CARVALHO SILVA apresenta(m) manifestação, ID. d1198fc e ID e9fcb40, sobre o qual a parte autora não se manifestou. Analiso. Estabelece o CPC que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, art. 134 do CPC. Com efeito, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT, permite o redirecionamento da execução para o sócio que não integrou o polo passivo da ação na fase de conhecimento e, por isso mesmo, não consta do título executivo, com a preservação de institutos como o do contraditório e o da ampla defesa, evitando, deste modo, que os sócios de empresas executadas tenham seu patrimônio atingido sem lhes terem sido oportunizado o direito de se defender no processo. Da análise dos autos, verifica-se que os atos executórios em face da empresa reclamada foram infrutíferos, pois não logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do convênio Sisbajud, nem mesmo quanto ao Renajud e Infojud, bem como pesquisa patrimonial com certidão nos autos (ID cab24cc). Também dispõe o processo do trabalho, que a desconsideração da personalidade jurídica não está vinculada somente às hipóteses de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sendo cabível também na hipótese de insolvência da pessoa jurídica, como nos autos, visto que esgotados os meios e tentativas de efetivar a execução, em face da inexistência de bens suficientes da empresa reclamada, devendo os sócios responderem com o patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Nesse sentido, as seguintes decisões deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. A inclusão de sócios…
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