Processo 0000625-36.2026.5.06.0000
TRT6 • Tutela Cautelar Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES TutCautAnt 0000625-36.2026.5.06.0000 REQUERENTE: ARNAUD FERREIRA GOMES (DE CUJUS) REQUERIDO: FABIO DA COSTA LAGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Proc. nº (TutCautAnt) 0000625-36.2026.5.06.0000 Órgão Julgador: Primeira Turma Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Requerente: Espólio de Arnaud Ferreira Gomes, representado por sua inventariante Eunice Ferreira Gomes Requerido: Fábio da Costa Lago Advogados: Sheiveson Oliveira Araújo Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE - Proc. nº 0001475-25.2019.5.06.0101 EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÃO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. Caso em exame 1. Tutela cautelar antecedente ajuizada pelo Espólio de Arnaud Ferreira Gomes, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto nos autos da execução trabalhista nº 0001475-25.2019.5.06.0101, contra decisão que julgou improcedente a impugnação à arrematação de imóvel penhorado. A liminar foi indeferida por decisão monocrática. Sobreveio o julgamento definitivo do agravo de petição na ação principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse de agir na tutela cautelar antecedente, cujo objeto era a atribuição de efeito suspensivo a recurso já definitivamente julgado. III. Razões de decidir 3. O objeto da tutela cautelar antecedente restringe-se à obtenção de efeito suspensivo enquanto pendente de julgamento o agravo de petição na ação principal. Julgado definitivamente o agravo de petição, exaure-se a utilidade da medida cautelar, configurando-se perda superveniente do objeto e consequente carência superveniente de ação por falta de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC), independentemente do resultado alcançado no recurso principal. IV. Dispositivo e tese 4. Processo extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente. Tese de julgamento: "1. Julgado definitivamente o recurso a que se pretendia atribuir efeito suspensivo por meio de tutela cautelar antecedente, opera-se a perda superveniente do objeto da medida cautelar, com extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, independentemente do resultado do julgamento do recurso principal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 995, parágrafo único; CLT, art. 899. Jurisprudência relevante citada:TRT6, TutCautAnt nº 0001143-02.2021.5.06.0000, Red. Eduardo Pugliesi, 1ª Turma, j. 16.02.2022; TRT6, TutCautAnt nº 0000280-12.2022.5.06.0000, Red. Larry da Silva Oliveira Filho, 4ª Turma, j. 26.05.2022; TRT6, AgRT nº 0000425-05.2021.5.06.0000, Red. Maria do Socorro Silva Emerenciano, 1ª Turma, j. 01.09.2021. Vistos etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada pelo Espólio de Arnaud Ferreira Gomes, representado por sua inventariante Eunice Ferreira Gomes, em face de Fábio da Costa Lago, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto nos autos da execução que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE (Proc. nº 0001475-25.2019.5.06.0101). Em sua petição inicial (Id 8168e42), o…
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