Processo 0000625-37.2026.5.09.0005

TRT9 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000625-37.2026.5.09.0005
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA PetCiv 0000625-37.2026.5.09.0005 AUTOR: ROSILDA DE FATIMA HENING CLETO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 905ec58 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de fornecimento de medicamentos ajuizada por ROSILDA DE FATIMA HENING CLETO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, operadora do plano de saúde "Saúde Caixa", objetivando, em sede de tutela de urgência, de natureza antecipada, o pedido indicado na alínea “a”, do rol de pedidos da petição inicial (fl. 16). À análise. Inicialmente, cumpre observar que o artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência não exige a cognição exauriente ou a certeza da veracidade das alegações, bastando que, em sede de juízo de probabilidade, o magistrado esteja convencido da plausibilidade da existência do direito pleiteado, bem como do receio fundado de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar em ofensa ao direito do autor ou ao resultado útil do processo. Aliado a isso, ao conceder a tutela de urgência antecipada, deve o magistrado se atentar para a reversibilidade da medida, de modo que, revogada ou cessada sua eficácia, as partes possam retornar ao status quo ante (art. 300, §3º do CPC). Já a tutela de evidência, por sua vez, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizada qualquer das hipóteses constantes do art. 311 do CPC. Pois bem. 1. Em primeiro lugar, reconheço a competência desta Justiça Especializada para apreciação da presente demanda. Isso porque o plano de saúde denominado “Saúde Caixa”, operado pela ré, conforme documento de fl. 25, é sabidamente regido por normativos internos da empregadora, além de possuir previsão em normas coletivas da categoria profissional, evidenciando sua vinculação ao contrato de trabalho. Logo, repito, a competência para processamento e julgamento da controvérsia é desta Justiça do Trabalho, nos termos da tese firmada no Tema IAC 5 do C. STJ, segundo a qual: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. Prossigo. No tocante à tutela de urgência, em análise perfunctória dos autos, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela vindicada pela autora, segundo o disposto no art. 300 do CPC. Os documentos médicos colacionados demonstram que a autora é portadora de doença grave de natureza oncológica, possuindo indicação médica expressa para utilização do medicamento vindicado, cuja necessidade se revela imediata e imprescindível para a continuidade do tratamento, a teor dos documentos de fls. 26/ss. Além disso, os documentos juntados aos autos também indicam que o tratamento foi autorizado pela operadora do plano de saúde, ora reclamada (fl. 33), circunstância que, ao menos neste momento processual, confere verossimilhança à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados