Processo 0000625-38.2026.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000625-38.2026.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000625-38.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: MOISES CARDOSO DE LIMA RECLAMADO: MEDNORTE COMERCIO FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2fb5f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MOISES CARDOSO DE LIMA em face de MEDNORTE COMERCIO FARMA LTDA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: a) Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, considerando-se extinto o vínculo empregatício em 22/05/2026, data do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT; b) Condeno a reclamada ao pagamento do salário de abril de 2026, no valor de R$ 6.000,00; c) Condeno a reclamada ao pagamento da diferença de saldo de salário de maio de 2026, correspondente a dois dias, no valor de R$ 400,00, já deduzido o valor de R$ 1.200,00 quitado no TRCT; d) Condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias, no valor de R$ 6.600,00; e) Condeno a reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional de 5/12, no valor de R$ 2.500,00; f) Condeno a reclamada ao pagamento das férias vencidas do período aquisitivo 20/01/2025 a 19/01/2026, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 8.000,00, com abatimento do valor já pago no TRCT, e das férias proporcionais de 4/12, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 2.666,66; g) Condeno a reclamada ao pagamento do FGTS de 8% com multa de 40% sobre as verbas deferidas, da regularização do FGTS inadimplente no valor de R$ 2.688,00, da liberação do saldo disponível de R$ 6.089,41 e da multa de 40% sobre o saldo, no valor de R$ 2.435,76; h) Condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 6.000,00; i) Determino à reclamada a obrigação de fazer consistente na baixa na CTPS do autor, com data de saída correspondente à projeção de 33 dias do aviso prévio indenizado, e na entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, mediante intimação específica, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer de anotação da CTPS da reclamante, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, conforme artigo 39, parágrafos 1º e 2º da CLT sem qualquer identificação quanto à determinação judicial. j) Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita; k) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 5% do valor da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Juros e correção monetária, bem como contribuições fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação. A sentença será liquidada por simples cálculos. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 700,00, considerando-se o valor ora arbitrado à condenação (R$ 35.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEDNORTE COMERCIO FARMA LTDA

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