Processo 0000625-39.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000625-39.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: ARTHUR VICTOR SOARES CRUZ RECLAMADO: ARAUJO & SARAIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c805b58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por ARTHUR VICTOR SOARES CRUZ em face de ARAUJO & SARAIVA LTDA: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta em 3 de setembro de 2025, e, assim, CONDENAR e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pelo reclamante, as parcelas de diferenças de verbas rescisórias correspondentes à rescisão indireta, quais sejam, aviso-prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com adicional de quarenta por cento sobre tal parcela, bem assim sobre os depósitos de todo o período contratual e de indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tudo observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; b) DEFERIR o pedido para levantamento do valor depositado a título de Fundo de Garantia do Tempo De Serviço - FGTS na conta vinculada do reclamante, Senhor ARTHUR VICTOR SOARES CRUZ – CPF: 072.152-752-30, referente ao contrato mantido com a empresa ARAÚJO E SARAIVA LTDA, CNPJ nº 07.573.569/0008-61, no período de 9 de agosto de 2025 a 3 de setembro de 2025, tudo acrescidos de juros e correção monetária, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição do ALVARÁ JUDICIAL; c) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; d) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada em favor dos advogados do reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários advocatícios sucumbenciais de qualquer natureza dos valores devidos ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 427,31 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento R$ 21.365,65 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo parte integrante desta sentença. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 28 de julho de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR VICTOR SOARES CRUZ
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