Processo 0000625-40.2021.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000625-40.2021.5.06.0411 RECLAMANTE: DANIELA CLEMENTINO DA SILVA RECLAMADO: CARPEGIANNI A RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 737ed34 proferido nos autos. DESPACHO Requereu a executada, com fulcro no caput do art 916, do CPC, o parcelamento da execução (ID. b713671). Apresentou depósito de 30% do valor da execução total e renunciou ao direito de opor embargos. Intimada, conforme parágrafo 1º do art. 916, da Lei Adjetiva Civil, a parte autora nada requereu. Desta feita, considerando o disposto no art. 3º, inciso XXI, da IN 39/2016 - TST, que autoriza o parcelamento do crédito exequendo no processo do trabalho; considerando, ainda, o preenchimento dos requisitos legais pela acionada; considerando mais o fato de que a execução deve ser processada de modo menos gravoso para o executado, na forma do art. 805, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do art. 769, da CLT; considerando, por fim, o animus em solucionar a presente execução, DEFIRO o parcelamento do débito constituído. Suspendam-se os atos executórios (art. 916, §3º, do CPC). I- Vão os autos ao setor de cálculo para realizar o rateio do depósito ID 807073e. II - Liberem-se aos credores seus respectivos valores, observando as contas a serem indicadas, bem como a existência, se for o caso, de contrato de honorários. Prazo 05 dias. III- Fica a executada ciente de que os valores das parcelas mensais, discriminados no item seguinte, deverão ser depositados integralmente em conta judicial. Quanto às verbas de FGTS + 40%, se existentes no cálculo homologado, para garantir a efetividade do julgado e o correto cumprimento do Tema 68 do TST, e ainda com o objetivo de simplificar os atos processuais utilizando com eficiência os recursos humanos disponíveis, a sua destinação observará a seguinte sistemática: caberá a este Juízo, a cada depósito de parcela, providenciar o rateio e o recolhimento da cota-parte correspondente ao FGTS + 40% diretamente na conta vinculada da trabalhadora, liberando-se o saldo remanescente aos credores. Dessa forma, a executada não deverá efetuar pagamentos paralelos de FGTS durante o período do parcelamento, concentrando toda a obrigação no depósito judicial mensal. À atenção da Contadoria. IV - O remanescente do débito exequendo deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais, nos moldes da parte final do caput do art. 916, conforme valores discriminados: PRIMEIRA PARCELA: R$ 198,92; SEGUNDA PARCELA: R$ 198,92; TERCEIRA PARCELA: R$ 198,92; QUARTA PARCELA: R$ 198,92; QUINTA PARCELA: R$ 198,92; SEXTA PARCELA: A executada será intimada quanto ao valor da última parcela, na qual serão incluídos os juros e correção monetária definidos no título executivo em respeito a coisa julgada. V - O vencimento da primeira parcela ocorrerá em 30 (trinta) dias CORRIDOS, a contar da data da publicação deste despacho e assim sucessivamente, até a quitação do respectivo parcelamento. VI - Nos termos do § 5º, do art. 916, do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento dos atos executórios, sendo acrescida à execução multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, revertida ao credor. VII - Desde já fica autorizada a liberação das parcelas a serem depositadas até a efetiva…
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