Processo 0000625-40.2026.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000625-40.2026.5.20.0002 RECLAMANTE: CARLOS AIRTON OLIVEIRA DE AZEVEDO RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de9e13a proferido nos autos. DESPACHO PJe Não obstante a reclamada ser dotada de personalidade jurídica de direito privado (Lei Estadual nº 6.347/2007), a ausência de fins lucrativos, seu interesse coletivo e utilidade pública, somando-se a isso o fato de tramitarem contra ela diversas ações neste Juízo seguindo o molde procedimental relativo às prerrogativas da Fazenda Pública, determino que neste feito também assim o seja. Com fulcro na Recomendação nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a qual recomenda que, nos processos em que forem parte os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo, deixa-se de incluir o feito em pauta de audiência inaugural, determinando-se a citação da reclamada para que, dentro do prazo de 20 dias, conteste a presente ação, com a prova documental que entender necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a intimar a parte autora, mediante ato ordinatório, para apresentação de réplica no prazo de 05 dias, caso apresentada contestação tempestivamente. Não sendo, entretanto, tempestiva a apresentação da contestação, ou mesmo em não sendo apresentada, deverá a Secretaria da Vara certificar tal ocorrência e fazer conclusos os autos para possível julgamento. No mesmo ato ordinatório e no mesmo prazo de 05 dias acima referidos será aberta oportunidade para que as partes requeiram, sendo o caso, a produção de outras provas e, tanto quanto a essas como em relação àquelas já apontadas na petição inicial e na contestação, especifiquem de modo detalhado os meios e a finalidade, para verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução. Ressalva-se desde já o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, sendo, assim, desnecessário resguardar expressamente tal intenção de fazer a contraprova. ARACAJU/SE, 08 de maio de 2026. GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AIRTON OLIVEIRA DE AZEVEDO
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