Processo 0000625-43.2025.5.14.0131

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000625-43.2025.5.14.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000625-43.2025.5.14.0131 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9e61f6 proferida nos autos. DECISÃO O acórdão de ID 00a63c5, reformando a sentença, afastou a prescrição bienal, reconheceu a manutenção do vínculo jurídico celetista até 30/06/2024 e condenou o Município reclamado ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período de 22/10/2020 a 30/06/2024, diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme valores a serem apurados em liquidação, mantendo os demais parâmetros estabelecidos na origem no que não fossem incompatíveis com o julgado. O trânsito em julgado ocorreu em 02/06/2026, conforme certidão de ID c6c3d8e. A parte exequente apresentou manifestação e cálculos sob os IDs 2ab8254 e b960d8f, atribuindo à condenação o montante de R$ 19.197,66. A parte executada, por sua vez, ofereceu impugnação no ID 573f745, acompanhada dos cálculos de ID bc8e720, sustentando a inclusão indevida de parcelas indenizatórias na base de incidência do FGTS. O exequente respondeu à impugnação no ID 2423dbb, requerendo sua rejeição e a homologação integral de sua conta. I – OBRIGAÇÃO DE FAZER A sentença de ID 7358f45 determinou a anotação da CTPS do reclamante, sob pena de incidência da multa cominatória ali fixada. Após o trânsito em julgado, o reclamante informou que compareceu ao setor de Recursos Humanos do Município munido de sua CTPS, conforme petição de ID a42b4fb. A executada apresentou comprovação das anotações nos IDs 9f836d1 e 094920d, tendo o próprio exequente, na manifestação de ID 2ab8254, declarado sua ciência e a integral satisfação da obrigação de fazer. Assim, declaro cumprida a obrigação de fazer, não havendo incidência da multa cominatória prevista na sentença, a qual pressupunha a recalcitrância da parte executada. II – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. Admissibilidade O exequente sustenta que a impugnação seria inadmissível por ausência de individualização dos valores controvertidos. Embora a executada não tenha discriminado o impacto financeiro isolado de cada rubrica impugnada, a petição de ID 573f745 identificou expressamente as parcelas questionadas (auxílio-alimentação, terço constitucional de férias, indenização por exposição à COVID-19, licença-prêmio e licença para candidatura) e veio acompanhada do cálculo substitutivo de ID bc8e720, no qual foram apresentadas as bases mensais e o valor que entende devido. A controvérsia mostra-se, portanto, suficientemente delimitada para apreciação, sem prejuízo da análise da adequação material da conta apresentada. Rejeito, assim, a preliminar suscitada no ID 2423dbb. 2. Inadequação das contas apresentadas Nenhuma das contas pode ser homologada no estado em que se encontra. A conta do exequente, ID b960d8f: a) limita o período de apuração a 30/04/2024, embora o título executivo tenha deferido o FGTS até 30/06/2024; b) calcula honorários advocatícios no percentual de 10%, resultando no valor de R$ 1.711,02, apesar de a sentença ter fixado a verba honorária em quantia certa de R$ 500,00; c) inclui custas judiciais no débito exequendo, embora o Município seja beneficiário da isenção reconhecida na sentença; d) adota, de forma indistinta, o total das parcelas lançadas nas fichas financeiras como base de cálculo do FGTS. A conta…

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