Processo 0000625-46.2025.5.06.0008

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000625-46.2025.5.06.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000625-46.2025.5.06.0008 RECORRENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS CABRAL RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b20a5c proferida nos autos. ROT 0000625-46.2025.5.06.0008 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVANA MARIA DOS SANTOS CABRAL PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) WILSON BELCHIOR (PE0001259)   RECURSO DE: SILVANA MARIA DOS SANTOS CABRAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id ee51f3d; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 0a71e0b). Representação processual regular (Id 74183d2). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÉCNICA PER RELATIONEM. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido:   "PRELIMINARMENTE - Da nulidade processual (...) Vale registrar que nos documentos de fls. 1505/1518, expedidos pelo INSS, há relação de afastamentos do trabalho da reclamante, que se iniciou em 18.2.2021, com prorrogações sucessivas, de forma intercalada, indicando ainda o documento de fls.85 que a autora gozou de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91), no período de 23.10.2024 a 18.2.2025." Portanto, a prova documental coligida pela parte autora foi considerada e analisada pelo Juízo de origem. Ao argumentar que, "ao adotar de forma absoluta a conclusão pericial, a decisão de primeiro grau deixou de atribuir o devido peso a provas relevantes, pré-constituídas e convergentes, constantes dos autos, incorrendo em equivocada valoração da prova e afastando-se do dever de apreciação global do conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 do CPC e 832 da CLT", a recorrente parte de uma premissa equivocada. Rejeito a preliminar."     De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdão/da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). E…

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