Processo 0000625-48.2024.5.09.0024

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000625-48.2024.5.09.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000625-48.2024.5.09.0024 AUTOR: JOSE ROMILDO VIEIRA DE MELLO RÉU: TRIUNFO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eeeafb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR, no PJE ATOrd 0000625-48.2024.5.09.0024, julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por JOSE ROMILDO VIEIRA DE MELLO em face de TRIUNFO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condená-lá na obrigação de pagar as seguintes verbas: 1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo vigente à época e durante o período de 25/05/2023 a 03/08/2023; 2) ante a habitualidade da parcela e sua natureza salarial, devidos reflexos em saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina (Súmula 45, C. TST), férias com o terço constitucional (CLT, art. 142, §5º) e FGTS, acrescido da indenização de 40% (Súmula nº 63, do C. TST). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 790, §3º e §4º, CLT). Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos, observando-se eventual recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda e os dias efetivamente trabalhados e períodos de afastamento sem percepção de remuneração, se houver e desde que comprovados na fase de conhecimento. Rejeito desde logo qualquer requerimento que vise a delimitação do montante a ser apurado em liquidação e condenação, considerando a inexistência de adstrição aos valores dos pedidos inicialmente indicados na petição inicial. Para apuração de juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais, observem-se os parâmetros fixados na fundamentação e, após a quitação do crédito trabalhista, intime-se a autarquia previdenciária. Autorizo a dedução das verbas comprovadamente quitadas sob as mesmas rubricas, desde que comprovadas na fase instrutória, conforme já determinado nos itens específicos de cada pleito analisado (art. 884, CC c/c art. 8º, CLT), sendo as horas extras, se existentes, de modo global (OJ 415, SDI-I/TST). Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 2.000,00), sujeitas à adequação (art. 832, §2º, c/c 789, CLT). Condeno a parte autora na obrigação de pagar os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, ora arbitrados em 8% (oito por cento). Condeno a parte ré na obrigação de pagar os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, ora arbitrados em 8% (oito por cento). Os honorários de sucumbência aos quais fora condenada a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT - exarada pelo E. STF - ADI 5766). Eventual execução somente ocorrerá se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, “o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário”. Para tanto, é vedado qualquer desconto nos créditos apurados na presente…

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