Processo 0000625-52.2021.8.08.0017

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000625-52.2021.8.08.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Domingos Martins - 2ª Vara
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000625-52.2021.8.08.0017 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autoridade: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: DIONE HALLEY SANTOS TEIXEIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: BRASILEIRO, NASCIDO EM 18/05/1986 E FILHO DE ANA MARIA SANTOS TEIXEIRA. MM. Juiz(a) de Direito Domingos Martins - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado DIONE HALLEY SANTOS TEIXEIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DIONE HALLEY SANTOS TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 303, § 2º (lesão corporal culposa qualificada), 306 (embriaguez ao volante) e 309 (direção sem habilitação), todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Da Denúncia Narra a peça acusatória que, no dia 22 de fevereiro de 2021, por volta das 00h39min, na localidade de São Bento, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu a motocicleta Honda CG 150, placa MQL-1638, sob a influência de álcool, conforme Laudo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora. Consta ainda que o denunciado não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e, devido ao seu modo de condução e estado etílico, perdeu o controle do veículo ao passar por um buraco, vindo a cair. O acidente provocou lesões corporais na vítima Eliziane Pereira do Nascimento, esposa do acusado, que estava na garupa . A denúncia, instruída com o Inquérito Policial, Boletim Unificado nº 44378629 e Laudos Médicos , foi recebida em 02 de agosto de 2021 . Do Trâmite Processual O réu foi citado pessoalmente e apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública , arrolando testemunhas. Durante a instrução processual, realizada em audiência no dia 30/08/2022 , foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu. A defesa arguiu a necessidade de oitiva da testemunha Eliziane Pereira do Nascimento. O feito foi convertido em diligência para tal fim , contudo, após diversas tentativas infrutíferas de intimação e não localização da testemunha no endereço fornecido, conforme certidões de ID 57247388 e manifestação da Defensoria informando a perda de contato, a instrução foi encerrada. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, requerendo a rejeição das preliminares defensivas. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, arguiu preliminarmente a nulidade por cerceamento de defesa devido à não oitiva da testemunha Eliziane. No mérito, requereu: a) a desclassificação do delito do art. 303, §2º para o caput, ante a ausência de laudo pericial atestando a gravidade das lesões; b) a aplicação do princípio da consunção para que os crimes dos arts. 306 e 309 sejam absorvidos pelo art. 303; c) subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da confissão espontânea. É o…

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