Processo 0000625-52.2025.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000625-52.2025.5.14.0031 RECORRENTE: BRUNO SILVA NEUBAUER E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO SILVA NEUBAUER E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000625-52.2025.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada contra acórdão que, mantendo o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT e arbitrando diferenças de remuneração variável, negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao do trabalhador. O reclamante alega omissão quanto à prova de controle de jornada, enquanto a reclamada sustenta omissão e contradição sobre a análise documental e prova oral relativa ao Programa de remuneração variável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas de controle de jornada e dos critérios de remuneração variável; (ii) determinar se a pretensão das partes configura mero inconformismo visando à rediscussão do julgado, incabível em sede de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função dos embargos de declaração restringe-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo a via adequada para o reexame de fatos e provas ou a inversão do resultado do julgamento. 4. O acórdão abordou de forma fundamentada o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT, declarando a validade da cláusula coletiva que dispensa o controle de jornada, em conformidade com o Tema 1.046 do STF. 5. A decisão constatou a "opacidade documental" quanto aos critérios de lançamentos negativos no Programa de remuneração variável, fundamentando adequadamente a condenação com base na assimetria informacional e no princípio da aptidão para a prova. 6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes não configura omissão, desde que o julgador decline fundamentação congruente e suficiente para dirimir a controvérsia (art. 489, § 1º, CPC). 7. O prequestionamento não exige que o julgador rebata item a item cada alegação, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria, conforme a Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para a rediscussão de matérias decididas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Considera-se prequestionada a matéria quando o órgão julgador adota tese explícita sobre a questão jurídica, sendo desnecessária a menção literal a dispositivos legais ou o rebatimento analítico de todos os argumentos. 3. A divergência entre a fundamentação adotada e o conjunto probatório, na ótica da parte, não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046; TST, Súmulas 297 e 338, I. PORTO…
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