Processo 0000625-67.2024.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000625-67.2024.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000625-67.2024.5.14.0005 RECLAMANTE: ALEXANDRA SILVA DOS SANTOS NUNES RECLAMADO: NILMA CARINY RODRIGUES DE VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5394079 proferida nos autos. DECISÃO   O(A) exequente, na petição de Id 342b365, postulou uma série de medidas executivas atípicas, as quais passo a deliberar. 1) SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE: Indefiro os pedidos de suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do devedor, uma vez que tais medidas executivas atípicas, por violarem direitos fundamentais de todo cidadão (art. 5º, XV, CRFB), devem ser utilizadas somente em hipóteses excepcionais e extremas, as quais não estão presentes neste feito. 2) SUSPENSÃO E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO: Indefiro os pedidos de suspensão de bloqueios dos cartões de crédito do(a) sócio(a) executado ante a ineficácia dessas medidas executivas atípicas para satisfação do crédito obreiro, devendo a execução voltar-se ao patrimônio do(a) devedor(a) (art. 789, CPC). 3) INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES: Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a que alude o art. 883-A da CLT e não se logrando êxito em garantir integralmente a execução, providencie a Secretaria: a) inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme determina a Lei nº 12.440/2011 e observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, sobretudo no que tange às informações quanto à existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito e as correspondentes modificações futuras dessas situações de fato; b) inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) no(s) órgão(s) de proteção ao crédito por meio dos convênios SERASAJUD e SPCJUD. 4) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: Proceda a Secretaria à tentativa recorrente de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até a garantia integral da execução ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que ocorrer primeiro. 4.1) Sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira passível de resgate (art. 835, I, CPC): a) intime-se a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e comprovar nos autos se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do CPC; b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os valores indisponibilizados automaticamente convolados em penhora, devendo ser efetuada a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e processo. 4.2) Sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de ativos não precificados (art. 835, II e III, CPC):  c) se a indisponibilidade recair sobre títulos da dívida pública (art. 835, II, CPC), cotas de clubes de investimento (Instrução CVM 494), cotas de fundos de investimento (Instrução CVM 555), cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FDIC – Instrução CVM 356) e valores mobiliários (art. 835, III, CPC; Instrução CVM 168), expeça-se ofício à instituição financeira custodiante para que, no prazo de 5 dias, informe a este juízo qual o tipo de ativo indisponibilizado e a…

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