Processo 0000625-67.2025.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000625-67.2025.5.09.0071 RECORRENTE: PAULO SERGIO NUNES VELOSO RODRIGUES RECORRIDO: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000625-67.2025.5.09.0071 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. NULIDADE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 480 DO CPC. Determina o art. 195, §2º, da CLT que "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". É cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preconiza o art. 479 do CPC. Contudo, embora o Juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a perícia representa prova fundamental para a solução das questões de natureza técnica objeto da controvérsia. Assim, caso a matéria não esteja suficientemente esclarecida e em desconformidade com o art. 473 do CPC, poderá o Juízo determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, consoante estabelece o art. 480 do CPC. É o que ocorre no presente caso, em que o laudo pericial se mostra omisso, inconsistente e contraditório, não contemplando todos os aspectos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Considerando, portanto, que a prova técnica é imprescindível para o deslinde da controvérsia e que o laudo pericial é insuficiente para esclarecer os pontos controvertidos, entendo que a prova deve ser complementada, com a realização de nova perícia, conforme os arts. 765 da CLT e 370 e 480 do CPC. Recurso do autor conhecido e provido em parte. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Valdecir Edson Fossatti; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E DAS CONTRARRAZÕES. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para declarar, de ofício, a nulidade processual e determinar, com fundamento no art. 480 do CPC, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada nova perícia para averiguar a existência de insalubridade, especialmente por agentes biológicos, frio e umidade, proferindo-se, ao final, nova sentença, como entender de direito. Fica sobrestada a análise dos demais pedidos recursais do reclamante. Sem custas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2026.…
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