Processo 0000625-69.2024.5.10.0105
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000625-69.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: RONALDO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad3777c proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO BATISTA MACHADO, no dia 24/04/2026. DECISÃO A executada REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, CNPJ: 08.247.960/0001-62 requereu o parcelamento do débito de R$ 64.301,94 nos termos do art. 916 do CPC (Id. 59299f3). Consta nos autos o pagamento de R$ 19.290,59 (Id. c118597), totalizando os 30% do valor da execução. O exequente manifestou-se pela não aceitação do parcelamento, oportunidade em que afirmou ser inaplicável o parcelamento do débito, considerando que não se trata de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 916, § 7º, do CPC. Ante o exposto, passo a decidir, conforme a seguir: Verifica-se o disposto no caput art. 916 do CPC, in verbis: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." O parágrafo sétimo do mesmo dispositivo legal registra que não se aplica o disposto no caput ao cumprimento de sentenças. Entretanto, quando há o parcelamento em questão acaba-se por atender o princípio da celeridade, haja vista que permite uma solução da controvérsia sem maiores delongas executivas. O deferimento do parcelamento é medida que se impõe no caso concreto, considerando a comprovação nos autos de pagamento dos 30% iniciais do parcelamento. Impedir o pagamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, fundado em título judicial (CPC, art. 916, §7º) é medida que se revela desproporcional no caso em comento. Soma-se a isso o fato de a opção pelo parcelamento de que trata o referido artigo importar na renúncia ao direito de opor embargos pelo executado. Ademais, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz da execução (CPC, art. 139, IV), pode ser autorizado o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: 1. EXECUÇÃO. CPC, ARTIGO 916. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. Hipótese em que a reclamada obteve o parcelamento da execução, previsto no artigo 916 do CPC, por parte do MM. Juízo da execução, e requer, em Agravo, a liberação do valor bloqueado via Bacen-Jud. O parágrafo sétimo do citado dispositivo legal prevê que o disposto no caput não se aplica ao cumprimento de sentenças. Todavia, a egrégia Terceira Turma, em recente precedente (Processo nº 0002029-87.2012.5.10.0102 AP, Desembargador Ricardo Alencar Machado), admitiu a incidência daquela regra, em face do entendimento pacificado no Enunciado nº 44 expedido no Seminário de Formação Continuada dos Magistrados deste TRT. Considerando que, no caso, a executada comprovou o depósito de 30% da dívida e da primeira parcela, porém não das demais parcelas, conclui-se que, descumprida a obrigação, não devem ser liberados os valores bloqueados via Bacen-Jud. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido.PROCESSO n.º 0000030-12.2016.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO,…
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