Processo 0000625-69.2025.5.13.0002

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000625-69.2025.5.13.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000625-69.2025.5.13.0002 RECORRENTE: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: ADRIANO JOSE GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 984b80a proferida nos autos. ROT 0000625-69.2025.5.13.0002 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA VIVIAN YALLE VIEIRA DA SILVA (PE63933) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO JOSE GOMES IGOR DO NASCIMENTO DUARTE (PE48021)   RECURSO DE: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 20.04.2026 - Id. 4c2216e. Recurso apresentado pela reclamada em 30.04.2026 - Id. bad7000. Representação processual regular - Id. 57a4e59. Preparo recursal satisfeito. As custas processuais foram devidamente pagas - Ids. 1d0a096 e 7712c6f. Seguro garantia judicial efetivado, nos termos do art. 899, § 11, da Norma Consolidada - Ids. bc0c76f, e2ceac8, be69066, 1452159, 2f7e09f e d2aba6f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): a) Violação do art. 477, § 8º, da Norma Consolidada. b) Divergência jurisprudencial. Consoante aduz a parte recorrente, “Incorre em erro o acórdão recorrido ao desconsiderar a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afasta a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, quando as diferenças de verbas rescisórias são discutidas judicialmente”. Assevera que “O reconhecimento das diferenças em juízo ocorre em razão de uma discussão jurídica, o que afasta a mora e, consequentemente, a penalidade prevista na CLT”. Assere, ainda, que “o depósito judicial das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal, conforme comprovante juntado sob ID af41dbb”. Eis a fundamentação adotada no acórdão regional sobre a matéria em comento:   "A parte aduz, ainda, a inaplicabilidade da multa do art. 477, pois a controvérsia sobre as verbas afastaria a mora culpável, bem assim pelo depósito tempestivo das verbas tidas por devidas. No entanto, a multa é devida. Veja-se, no particular da ação de consignação em pagamento, que a medida apenas elide a mora se o depósito for integral e observar o prazo legal. E no caso, a sentença de embargos de declaração esclareceu sobre os fatos que: Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, verifica-se que o depósito mencionado no recurso ocorreu no dia 15/11/2024, e o término da prestação dos serviços do reclamante ocorreu em 29/10/2024. Sendo assim, intempestivamente. Mantém-se a condenação. No particular, com o devido respeito, não se vislumbra a existência de omissão, obscuridade e/ou contradição na sentença, sendo que a eventual insurgência do reclamante deve ser manejada em sede de recurso ordinário (ID.  ac5334b - fl. 242). (...) Mantenho o quanto foi decidido".   Sobre o tema,  o órgão julgador citou precedente do Tribunal Pleno do C. TST, por meio do qual foi firmado o entendimento de que o mero ajuizamento da ação não basta se o depósito não for tempestivo:   "EMBARGOS…

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