Processo 0000625-69.2026.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000625-69.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: FRANCISCO SAVIO PINTO DE SOUZA RECLAMADO: MOTO PECAS V&A LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc01038 proferida nos autos. Decisão Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante formula pedido de tutela de urgência para que seja autorizado seu afastamento imediato das atividades laborais, sem caracterização de abandono de emprego, bem como para que a reclamada se abstenha de praticar retaliações ou imputar-lhe justa causa em razão do ajuizamento da presente ação. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora tenha apresentado documentos destinados a amparar suas alegações, a análise dos pedidos formulados demanda a prévia instauração do contraditório, sobretudo porque a apreciação da pretensão envolve questões fáticas controvertidas, cujo adequado exame recomenda a manifestação da parte reclamada. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da reclamada, quando o conjunto de elementos constantes dos autos permitirá cognição mais segura acerca dos requisitos legais para eventual concessão da medida. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após o estabelecimento do contraditório. Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como para comparecer à audiência já designada para o dia 24/08/2026, às 14h30min, ocasião em que deverá estar ciente das consequências legais de eventual ausência. NOVA VENECIA/ES, 03 de julho de 2026. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SAVIO PINTO DE SOUZA
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